Distrito Federal
LEI
3.563, DE 30-3-2005
(DO-DF DE 31-3-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Dispensa de Multas e Juros
ENERGIA ELÉTRICA
Fornecimento a Subclasse
Residencial Baixa Renda
Dispõe sobre a dispensa da cobrança de multa e juros relativos ao ICMS incidente sobre o valor do fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda, correspondente à parcela de subvenção de tarifa, relativamente aos fornecimentos ocorridos no período de 1-5-2002 a 31-8-2004.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento de multas e juros do ICMS devido
nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores
enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda, no período de 1º
de maio de 2002 a 31 de agosto de 2004, relativos à parcela da subvenção
de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de
17 de dezembro de 2002.
§ 1º As operações de que trata o caput deverão
observar as condições fixadas nas Resoluções da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 246, de 30 de abril de 2002,
e nº 485, de 29 de agosto de 2002.
§ 2º A dispensa de que trata este artigo:
I não confere ao sujeito passivo direito a restituição
ou compensação de valores recolhidos;
II deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de março
de 2005.
§ 3º O imposto devido conforme o caput poderá ser
compensado com débitos que o Distrito Federal possua junto à concessionária
ou permissionária de distribuição de energia elétrica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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