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DECRETO
37.271, DE 1-4-2005
(DO-RJ DE 4-4-2005)
ICMS
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
DIFERIMENTO IMPORTAÇÃO
Provedor de Internet
Concede diferimento do ICMS nas importações, nas saídas internas
e também do diferencial de alíquota devido relativamente a máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo
fixo de empresas prestadoras de serviço de acesso à internet.
DESTAQUES
- Diferimento
na importação somente se aplica quando esta for realizada através
dos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro
- Para
utilizar este benefício não pode estar irregular no cadastro, com
tributo em atraso, participar ou ter sócio participando de empresa inscrita
na Dívida Ativa ou com inscrição cancelada ou suspensa
- ICMS
diferido será recolhido pelo adquirente no mês em que ocorrer a
venda ou saída de tais bens
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/30.143/2005,
DECRETA:
Art.
1º Fica diferido o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações (ICMS)
às empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet, estabelecidas
no Estado do Rio de Janeiro, conforme especificado abaixo:
I o imposto incidente sobre as importações de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo
fixo das empresas será recolhido no momento da alienação ou eventual
saída de tais bens;
II o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a
aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios
e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas será recolhido
no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
III nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças,
partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto
será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na
qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação
ou saída dos respectivos bens.
§ 1º O incentivo fiscal estabelecido no caput deste
artigo vigorará no período compreendido entre a data de publicação
deste Decreto e o último dia útil do décimo ano subseqüente,
e se aplica somente sobre a parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) próprio devido pela empresa.
§ 2º O incentivo fiscal estabelecido no inciso I do caput
deste artigo contempla somente as operações de importação
através dos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e
com desembaraço alfandegário no território fluminense.
Art. 2º O incentivo fiscal estabelecido neste Decreto não se
aplica ao contribuinte que:
I esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita
na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha, a ter
a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais
de que seja beneficiário.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)