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Rio de Janeiro

Decreto 37271/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 37.271, DE 1-4-2005
(DO-RJ DE 4-4-2005)

ICMS
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA –
DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO
Provedor de Internet

Concede diferimento do ICMS nas importações, nas saídas internas e também do diferencial de alíquota devido relativamente a máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo de empresas prestadoras de serviço de acesso à internet.

DESTAQUES

  • Diferimento na importação somente se aplica quando esta for realizada através dos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro
  • Para utilizar este benefício não pode estar irregular no cadastro, com tributo em atraso, participar ou ter sócio participando de empresa inscrita na Dívida Ativa ou com inscrição cancelada ou suspensa
  • ICMS diferido será recolhido pelo adquirente no mês em que ocorrer a venda ou saída de tais bens
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/30.143/2005, DECRETA:
Art. 1º – Fica diferido o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) às empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, conforme especificado abaixo:
I – o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
II – o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
III – nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens.
§ 1º – O incentivo fiscal estabelecido no caput deste artigo vigorará no período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e o último dia útil do décimo ano subseqüente, e se aplica somente sobre a parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) próprio devido pela empresa.
§ 2º – O incentivo fiscal estabelecido no inciso I do caput deste artigo contempla somente as operações de importação através dos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e com desembaraço alfandegário no território fluminense.
Art. 2º – O incentivo fiscal estabelecido neste Decreto não se aplica ao contribuinte que:
I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha, a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Art. 3º –Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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