Legislação Comercial
        
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
  Alteração
A 
  Emenda Constitucional 22, de 18-3-99, publicada na página 1 do DO-U, Seção 
  1-E, de 19-3-99, altera a Constituição Federal, de 5-10-88, no que 
  se refere à criação de juizados especiais, no âmbito da 
  Justiça Federal, bem como à competência do Supremo Tribunal Federal 
  (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
  A seguir, transcrevemos o texto da Emenda Constitucional 22/99: 
  As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos 
  do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam 
  a seguinte Emenda ao texto constitucional: 
  Art. 1º  É acrescentado ao artigo 98 da Constituição 
  Federal o seguinte parágrafo único: 
  Art. 98       
  Parágrafo único  Lei federal disporá sobre a criação 
  de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. 
  Art. 2º  A alínea i do inciso I do artigo 102 da 
  Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
  Art. 102       
  I       
       
  i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o 
  coator ou o paciente for autoridade ou funcionário, cujos atos estejam 
  sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, 
  ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única 
  instância; (NR) 
       
  Art. 3º  A alínea c do inciso I do artigo 105 da 
  Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
  Art. 105       
  I       
       
  c) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas 
  mencionadas na alínea a, quando coator for tribunal, sujeito 
  à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência 
  da Justiça Eleitoral; (NR) 
       
  Art. 4º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua 
  publicação. 
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