Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração
A
Emenda Constitucional 22, de 18-3-99, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1-E, de 19-3-99, altera a Constituição Federal, de 5-10-88, no que
se refere à criação de juizados especiais, no âmbito da
Justiça Federal, bem como à competência do Supremo Tribunal Federal
(STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A seguir, transcrevemos o texto da Emenda Constitucional 22/99:
“As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam
a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – É acrescentado ao artigo 98 da Constituição
Federal o seguinte parágrafo único:
“Art. 98 – ”
“Parágrafo único – Lei federal disporá sobre a criação
de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.”
Art. 2º – A alínea “i” do inciso I do artigo 102 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 –
I –
”
“i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o
coator ou o paciente for autoridade ou funcionário, cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal,
ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única
instância;” (NR)
“ ”
Art. 3º – A alínea “c” do inciso I do artigo 105 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105 –
I –
”
“c) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea “a”, quando coator for tribunal, sujeito
à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral;” (NR)
“ ”
Art. 4º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.”
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