Rio de Janeiro
DECRETO
37.270, DE 1-4-2005
(DO-RJ DE 4-4-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Centrais de Distribuição
Estabelecimento Atacadista
Indústria Produtos Especificados
Concede crédito presumido do ICMS nas saídas internas de produtos
dos Capítulos 32, 39, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87 da NCM, quando
realizadas pelos industriais, atacadistas e centrais de distribuição
e tenha como destino o ativo fixo de empresas em geral ou à implantação
de empreendimentos imobiliários e
obras públicas, adquiridos diretamente ou por construtoras, empreiteiras
e consórcios de empresas.
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no Processo E-11/30.139/2005, DECRETA:
Art. 1º As empresas, industriais, comerciais atacadistas e centrais
de distribuição localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que realizarem
operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32,
39, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87 da Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM, poderão usufruir de tratamento tributário diferenciado de acordo
com as normas e condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada
a alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos
beneficiados neste Decreto.
Art. 2º Nas operações internas de saída, pelas empresas
enquadradas no artigo 1º deste Decreto, de bens, mencionados no caput
do referido artigo, destinados a compor o ativo fixo de empresas e à
implantação de empreendimentos imobiliários e obras públicas,
diretamente ou através de construtoras, empreiteiras e consórcios
de empresas contratadas para tal fim, fica concedido crédito presumido
de 7% (sete por cento).
Art. 3º As empresas beneficiárias do tratamento tributário
diferenciado de que trata o artigo 2º fica obrigada a importar e desembaraçar
as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do
Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 4º O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à
publicação do presente Decreto, para usufruir o tratamento tributário
nele previsto, fica obrigado a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório
anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo
do benefício.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte
deverá recolher:
I até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente ao
ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado
no caput;
II até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre
o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso
I deste parágrafo.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim
de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput
deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher,
no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês
anterior.
§ 3º Para a empresa com menos de 1 (um) ano de constituição,
o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo,
o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos
efetuados até a data do pleito.
Art. 5º A empresa constituída a partir da publicação
deste Decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário
fiscal em vigor.
Art. 6º O tratamento tributário diferenciado previsto neste
Decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação
e o último dia útil do décimo ano subseqüente e somente
se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 7º Ao tratamento tributário diferenciado concedido por
este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer
uma das seguintes situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário;
Art. 8º Perderá o direito ao tratamento tributário diferenciado
ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal
de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres
públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores
não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte
que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim
entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível,
com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas
ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária
que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios
com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
Art. 9º A empresa beneficiada pelo tratamento tributário diferenciado
estabelecido neste Decreto fornecerá, semestralmente e sem prejuízo
das demais obrigações fixadas em legislação própria,
à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio,
informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art. 10 A empresa interessada em usufruir do tratamento tributário
diferenciado, estabelecido por este Decreto, deverá comunicar sua adesão
junto à inspetoria da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro.
Parágrafo único A fruição do benefício ocorrerá
a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da comunicação
a que se refere o caput deste artigo.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ESCLARECIMENTO: Os Capítulos da NCM mencionados no ato ora transcrito compreendem os que se seguem:
CAPÍTULO NCM |
PRODUTOS |
32 |
Extratos Tanantes e Tintoriais; Taninos e seus Derivados; Pigmentos e Outras Matérias Corantes: Tintas e Vernizes; Mástiques; Tintas de Escrever |
39 |
Plásticos e suas obras |
44 |
Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira |
68 |
Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes |
69 |
Produtos Cerâmicos |
73 |
Obras de Ferro Fundido, Ferro ou Aço |
76 |
Alumínio e suas obras |
83 |
Obras Diversas de Metais Comuns |
84 |
Reatores Nucleares, Caldeiras, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos Mecânicos, e suas Partes |
85 |
Máquinas, Aparelhos e Materiais Elétricos, e suas Partes; Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de som, Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
87 |
Veículos Automóveis, Tratores, Ciclos e Outros Veículos Terrestres, suas Partes e Acessórios |
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