Rio de Janeiro
        
        RESOLUÇÃO 
  2.263 SMF, DE 5-4-2005
  (DO-MRJ DE 6-4-2005)
   c/Republic. no D. Oficial de 7-4-2005  
 
  ISS
  MICROEMPRESA  ME
  Enquadramento  Normas 
  Município do Rio de Janeiro 
Determina procedimentos a serem observados no enquadramento de microempresas no Município do Rio de Janeiro, para efeitos de isenção do ISS e da Taxa de Licença para Estabelecimento.
 
  O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que 
  lhe são conferidas pela legislação em vigor, e 
  Considerando que o limite de receita bruta, para efeito de enquadramento como 
  microempresa das pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais 
  estabelecidas no Município do Rio de Janeiro, foi fixado em R$ 39.937,32 
  (trinta e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), 
  para o exercício de 2004, de conformidade com o artigo 2º da Resolução 
  SMF nº 1.922, de 8 de março de 2004; 
  Considerando a extinção da Unidade de Referência Fiscal (UFIR), 
  por força da Medida Provisória nº 1973-67, de 26-10-2000, 
  combinada com a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000; 
  Considerando os artigos 1º e 2º da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 
  2000, que institui procedimento para atualização de créditos 
  da Fazenda Pública Municipal, RESOLVE: 
 
  CAPÍTULO I
  DO CONCEITO DE MICROEMPRESA 
 
  Art. 1º  Serão consideradas microempresas, no exercício 
  de 2005, as pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais cuja 
  receita bruta no ano-base seja igual ou inferior a R$ 39.937,32 (trinta 
  e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), observados 
  os limites proporcionais estabelecidos para as empresas enquadradas sob condição 
  no exercício de 2004 e demais termos desta Resolução. 
  § 1º  Para efeito desta Resolução, considera-se: 
  
  I  receita bruta o total das receitas operacionais e não-operacionais 
  de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não, 
  inclusive dos situados fora do Município do Rio de Janeiro, compreendidas 
  no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, sendo irrelevante 
  a existência de deduções aplicáveis ao faturamento para 
  fins de cálculo dos tributos devidos; 
  II  ano-base o imediatamente anterior àquele em que estiverem em 
  curso os benefícios desta Resolução em relação ao contribuinte 
  que pleiteou o enquadramento. 
  § 2º  No cálculo das receitas não-operacionais 
  exclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente. 
  Art. 2º  Fica fixado em R$ 42.948.59 (quarenta e dois mil, novecentos 
  e quarenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos) o limite em reais 
  de receita bruta para o exercício de 2005. 
 
  CAPÍTULO II
  DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO 
 
  Art. 3º  As isenções do Imposto Sobre Serviços de 
  Qualquer Natureza (ISS) e da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE) 
  serão reconhecidas, a cada exercício, observado o artigo 5º desta 
  Resolução, mediante declaração do contribuinte de que se 
  enquadra nos pressupostos da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, alterada 
  pela Lei nº 1.338, de 3 de agosto de 1988, cujas informações 
  poderão ser confrontadas, a qualquer tempo, com outros elementos, a critério 
  da autoridade administrativa. 
  § 1º  O reconhecimento não gera direito adquirido, 
  podendo ser revisto a qualquer tempo pela autoridade administrativa, observados 
  os prazos de prescrição e decadência, conforme disposto no Código 
  Tributário Nacional. 
  § 2º  A condição de microempresa será reconhecida 
  ou não, pelo Plantão Fiscal do ISS, através da entrega da Declaração 
  de Microempresa, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, nos locais, 
  prazos e forma estabelecidos nesta Resolução. 
  § 3º  Na hipótese de descumprimento da obrigação 
  contida neste artigo, ficará suspensa a isenção até que 
  satisfeita a exigência. 
 
  CAPÍTULO III
  DO ENQUADRAMENTO 
 
  Seção I
  Dos Limites 
 
  Art. 4º  As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais 
  que, no exercício de 2004, auferiram receita bruta em montante igual ou 
  inferior a R$ 39.937,32 (trinta e nove mil, novecentos e trinta e sete 
  reais e trinta e dois centavos) e que não estejam alcançadas pelas 
  exclusões do artigo 2º da Lei nº 716, de 11 de julho de 
  1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364, 
  de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, 
  reproduzidas no artigo 25 desta Resolução, poderão enquadrar-se 
  como microempresa, para efeito de isenção do Imposto sobre Serviços 
  de Qualquer Natureza e da Taxa de Licença para Estabelecimento, nos termos 
  desta Resolução. 
  Parágrafo único  Na hipótese de início de atividade 
  durante o exercício de 2004, o limite de que trata este artigo será 
  proporcional ao número de meses, inclusive fração de mês, 
  contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela: 
|   ANO DE 2004  | 
  |
|   MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE  | 
      RECEITA BRUTA EM REAL  | 
  
|   JANEIRO ..................................  | 
      R$ 39.937,32  | 
  
|   FEVEREIRO ..............................  | 
      R$ 36.609,21  | 
  
|   MARÇO ....................................  | 
      R$ 33.281,10  | 
  
|   ABRIL .......................................  | 
      R$ 29.952,99  | 
  
|   MAIO ........................................  | 
      R$ 26.624,88  | 
  
|   JUNHO .....................................  | 
      R$ 23.296,77  | 
  
|   JULHO ......................................  | 
      R$ 19.968,66  | 
  
|   AGOSTO ..................................  | 
      R$ 16.640,55  | 
  
|   SETEMBRO ..............................  | 
      R$ 13.312,44  | 
  
|   OUTUBRO ................................  | 
      R$ 9.984,33  | 
  
|   NOVEMBRO .............................  | 
      R$ 6.656,22  | 
  
|   DEZEMBRO ..............................  | 
      R$ 3.328,11  | 
  
 
  Seção II
  Da Documentação para o Enquadramento 
 
  Art. 5º  As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais 
  que tenham sido reconhecidas como microempresas nos exercícios de 1999, 
  2000, 2001, 2002, 2003 ou 2004 estão dispensadas da apresentação 
  de nova declaração no corrente exercício, devendo observar, além 
  dos requisitos legais, as disposições contidas nos parágrafos 
  1º a 5º deste artigo, para garantir sua regularidade quanto à 
  legislação aplicada às microempresas. 
  § 1º  As microempresas deverão comparecer ao Plantão 
  Fiscal do ISS para obtenção de Autorização para Impressão 
  de Documentos Fiscais dentro do prazo determinado pela Resolução SMF 
  nº 1.634, de 17 de dezembro de 1996. 
  § 2º  A microempresa que paralisar suas atividades deverá 
  comunicar o fato à repartição fazendária, nos termos do 
  artigo 156 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991. 
  § 3º  Por ocasião do pedido de Autorização 
  para Impressão de Documentos Fiscais, a autoridade fiscal verificará 
  se a microempresa continua preenchendo os requisitos legais para fruição 
  do benefício e, constatado o enquadramento, ratificará aquela condição 
  por meio da aposição de carimbo próprio na última declaração 
  apresentada ou no Livro modelo 02. 
  § 4º  A microempresa que tiver alterado seu quadro societário 
  e não tiver feito a comunicação ao Fisco Municipal dentro dos 
  prazos determinados pelo artigo 156 do Decreto nº 10.514/91, deverá 
  efetuar a referida comunicação à Divisão de Cadastro da 
  Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas antes 
  de comparecer ao Plantão Fiscal para fins de obtenção de Autorização 
  para Impressão de Documentos Fiscais, nos termos deste artigo. 
  § 5º  Para fins de obtenção de Autorização 
  para Impressão de Documentos Fiscais, a microempresa deverá apresentar 
  os documentos abaixo relacionados: 
  I  cartão de inscrição municipal ou documento equivalente 
  (original ou cópia reprográfica autenticada); 
  II  contrato social e todas as alterações contratuais, ou, se 
  for o caso, registro de firma/empresário individual e todas as alterações, 
  devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias 
  reprográficas autenticadas); 
  III  procuração com firma reconhecida com prazo de validade 
  de até dois anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento público, 
  e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, 
  se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada); 
  IV  Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos 
  de Ocorrências  modelo 2 (ou modelo 6 estadual), devidamente autenticado 
  e com a escrituração atualizada; 
  V  Livro de Registro de Apuração do ISS  modelo 3, com 
  a escrituração atualizada e guias originais dos recolhimentos de ISS, 
  se for o caso; 
  VI  DECLAN dos últimos cinco anos e Declaração de Microempresa 
  apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda  RJ, para contribuintes 
  do ICMS (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
  VII  declarações de ajuste do Imposto de Renda, dos últimos 
  cinco anos e respectivos recibos de entrega (originais ou cópias reprográficas 
  autenticadas); 
  VIII  certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, 
  se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
  IX  CPF dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for 
  o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
  X  quadro demonstrativo da receita bruta referente aos últimos cinco 
  anos devidamente preenchido, em duas vias (formulário disponível no 
  Plantão Fiscal do ISS ou no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf; 
  
  XI  Autorização de Impressão de Documentos Fiscais a ser 
  autenticada, preenchida em três vias; 
  XII  Autorização de Impressão de Documentos Fiscais anterior 
  (original da via pertencente ao contribuinte); 
  XIII  Autorização de Impressão de Documentos Fiscais obtida 
  junto ao Fisco Estadual em se tratando de documentos fiscais com utilização 
  conjunta (original ou cópia autenticada); 
  XIV  Nota Fiscal de Serviço da gráfica referente à Autorização 
  de Impressão de Documentos Fiscais anterior (primeira via); 
  XV  formulário de comunicação de uso de sistema eletrônico 
  de processamento de dados em duas vias obtido no Plantão Fiscal juntamente 
  com o modelo do documento fiscal a ser impresso, se for o caso; e 
  XVI  última Declaração de Microempresa apresentada ao Município. 
  
  Art. 6º  A pessoa jurídica ou firma / empresário individual 
  que, tendo obtido receita no ano-base, pleitear o reconhecimento como microempresa 
  pela primeira vez, ou a que já tendo estado sob esse regime em exercício 
  anterior a 1999 desejar restabelecê-lo, ressalvados os casos vedados pela 
  legislação, deverá apresentar os seguintes documentos: 
  I  Declaração de Microempresa instituída pela Resolução 
  nº 1.360, de 5 de fevereiro de 1993  à venda nas papelarias 
  ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf  
  devidamente preenchida em três vias; 
  II  cartão de inscrição municipal ou documento equivalente 
  (original ou cópia reprográfica autenticada); 
  III  contrato social e todas as alterações contratuais, ou, 
  se for o caso, registro de firma / empresário individual e todas as alterações, 
  devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias 
  reprográficas autenticadas); 
  IV  procuração com firma reconhecida com prazo de validade de 
  até dois anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento público, 
  e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, 
  se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada); 
  V  Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos 
  de Ocorrências  modelo 2 ou 6 , devidamente autenticado e com 
  a escrituração atualizada; 
  VI  Livro de Registro de Apuração do ISS  modelo 3, com 
  a escrituração relativa aos últimos cinco anos, e guias originais 
  dos recolhimentos de ISS referentes ao período escriturado; 
  VII  DECLAN dos últimos cinco anos e Declaração de Microempresa 
  apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda  RJ, para contribuintes 
  do ICMS (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
  VIII  declarações de ajuste do Imposto de Renda, dos últimos 
  cinco anos e respectivos recibos de entrega (originais ou cópias reprográficas 
  autenticadas); 
  IX  certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, 
  se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
  X  CPF dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for 
  o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
  XI  Quadro Demonstrativo da Receita Bruta  a ser obtido no 
  Plantão Fiscal do ISS ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf, 
  dos últimos cinco anos, devidamente preenchido, em duas vias.
 
  CAPÍTULO IV
  DO ENQUADRAMENTO SOB CONDIÇÃO 
 
  Seção I
  Dos Limites 
 
  Art. 7º  As pessoas jurídicas e firmas / empresários individuais 
  constituídas a partir de 1º de janeiro de 2005 e aquelas que, cadastradas, 
  não tenham exercido atividade ou não tenham obtido receita no ano 
  de 2004, poderão enquadrar-se, sob condição, mediante declaração 
  de que a receita bruta prevista para o exercício de 2005 não excederá 
  o limite R$ 42.948.59 (quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e oito 
  reais e cinqüenta e nove centavos), e que não são alcançadas 
  pelas exclusões do artigo 2º da Lei nº 716, de 11 de julho 
  de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.338, 
  de 3 de agosto de 1988; nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371, 
  de 30 de dezembro de 1988, repetidas no artigo 25 desta Resolução. 
  
  § 1º  O limite de que trata o caput será proporcional 
  ao número de meses, inclusive fração de mês, contados do 
  início da atividade, de acordo com a seguinte tabela: 
|   ANO DE 2005  | 
  |
|   MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE  | 
      RECEITA BRUTA EM REAL  | 
  
|   JANEIRO ...................................  | 
      R$ 42.948,59  | 
  
|   FEVEREIRO ..............................  | 
      R$ 39.369,54  | 
  
|   MARÇO ....................................  | 
      R$ 35.790,49  | 
  
|   ABRIL .......................................  | 
      R$ 32.211,44  | 
  
|   MAIO ........................................  | 
      R$ 28.632,39  | 
  
|   JUNHO ......................................  | 
      R$ 25.053,34  | 
  
|   JULHO ......................................  | 
      R$ 21.474,29  | 
  
|   AGOSTO ...................................  | 
      R$ 17.895,25  | 
  
|   SETEMBRO ...............................  | 
      R$ 14.316,20  | 
  
|   OUTUBRO .................................  | 
      R$ 10.737,15  | 
  
|   NOVEMBRO ..............................  | 
      R$ 7.158,10  | 
  
|   DEZEMBRO ...............................  | 
      R$ 3.579,05  | 
  
 
  § 2º  Se a receita bruta auferida ultrapassar em mais de 
  5% (cinco por cento) o limite acima estabelecido, ficará sem efeito o enquadramento 
  condicional, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento integral do tributo devido, 
  na forma do artigo 13. 
 
  § 3º  Caracteriza-se como data de início de atividade: 
  
 
  I  para as empresas constituídas a partir de 1º de janeiro de 
  2005, a data de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas 
  do Município; 
 
  II  para as empresas que, embora cadastradas, não tenham exercido 
  atividade ou auferido receitas no ano anterior, a data de reinício das 
  operações. 
 
  Seção II
  Da Documentação para Enquadramento sob Condição 
 
  Art. 8º  A pessoa jurídica ou firma/empresário individual 
  constituída a partir de 1º de janeiro de 2005 deverá apresentar 
  os seguintes documentos: 
  I  Declaração de Microempresa, instituída pela Resolução 
  SMF nº 1.360, de 5 de fevereiro de 1993  à venda nas papelarias 
  e disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf , 
  devidamente preenchida em três vias; 
  II  cartão de inscrição municipal, se já expedido 
  pelo órgão responsável. Na falta do cartão, a aposição 
  do número da inscrição municipal com a assinatura e carimbo do 
  servidor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF), 
  nas três vias da declaração; 
  III  contrato social e todas as alterações contratuais, ou, 
  se for o caso, registro de firma / empresário individual e todas as alterações, 
  devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias 
  reprográficas autenticadas); 
  IV  procuração com firma reconhecida com prazo de validade de 
  até dois anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento público, 
  e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, 
  se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada); 
  V  certidão de casamento de todos os sócios ou titular, se for 
  o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
  VI  CPF dos cônjuges de todos os sócios ou titular, se for o 
  caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
  § 1º  Deverá ser aposto na Declaração de 
  Microempresa o objeto social constante do contrato ou alteração, se 
  houver, ou da declaração de firma/empresário individual, se for 
  o caso; 
  § 2º  Após o recebimento do alvará de localização 
  e do cartão de inscrição municipal  fornecido pela IRLF 
   o contribuinte deverá retornar ao Plantão Fiscal do ISS, munido 
  dos seguintes documentos: 
  I  Autorização para Impressão de Documentos Fiscais devidamente 
  preenchida em 3 (três) vias, de acordo com as Resoluções SMF 
  nº 1.242/91 e nº 1.634/96; 
  II  Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos 
  de Ocorrências  Modelo 2, para autenticação, no caso de 
  contribuinte do ISS; 
  III  Livro Registro de Apuração do ISS  modelo 3, para 
  autenticação, no caso de contribuintes do ISS. 
  Art. 9º  A pessoa jurídica ou firma/empresário individual 
  que, embora cadastrada, não tenha exercido atividade ou não tenha 
  obtido receita no ano-base, deverá apresentar os documentos relacionados 
  no artigo 6º. 
 
  CAPÍTULO V
  DOS PRAZOS 
 
  Art. 10  A pessoa jurídica ou firma/empresário individual constituída 
  a partir de 1º de janeiro de 2005 e a que, embora cadastrada, não 
  tenha exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior, deverá apresentar 
  a sua declaração dentro de, no máximo, noventa dias a contar 
  da data de início de atividade, conforme definida no § 3º 
  do artigo 7º. 
  Art. 11  A Declaração de Microempresa, prevista no inciso I 
  do artigo 6º e no inciso I do artigo 8º desta Resolução, 
  deverá ser entregue, devidamente preenchida e assinada por todos os sócios 
  ou pelo titular, no Plantão Fiscal do ISS, localizado na Rua Afonso Cavalcanti, 
  455  Anexo  1ª sobreloja  sala 242  Cidade Nova 
   no horário das 9:00 às 16:00 horas, observados os seguintes 
  prazos: 
|    
        FINAL DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL  | 
      PERÍODO ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS DE:  | 
  
|   1, 2, 3, 4 e 5  | 
      MAIO  | 
  
|   6, 7, 8, 9 e 0  | 
      JUNHO  | 
  
 
  § 1º  Para fins desta Resolução, considera-se 
  como final de inscrição o penúltimo algarismo do número 
  constante do cartão de inscrição municipal;
  § 2º 
   A entrega da Declaração de Microempresa nos prazos deste artigo 
  produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, ou a partir do 
  início da atividade, no caso de cadastramento durante o exercício. 
  
  Art. 12  A apresentação da Declaração de Microempresa 
  fora dos prazos estabelecidos na presente Resolução implicará 
  o pagamento dos tributos devidos até a data do cumprimento da obrigação. 
  
 
  CAPÍTULO VI
  DO EXCESSO DE RECEITA 
 
  Art. 13  No caso de enquadramento sob condição, a pessoa jurídica 
  ou firma/empresário individual cuja receita bruta ultrapassar o limite 
  de que trata o § 2º do artigo 7º dentro do primeiro semestre 
  fará o pagamento do imposto incidente sobre o total da receita de serviços 
  auferida, até o último dia útil do mês de julho do corrente 
  ano, observado o artigo 31 desta Resolução, sujeitando-se aos prazos 
  regulamentares em relação às competências mensais subseqüentes 
  ao mês da ocorrência do excesso de receita. 
  Parágrafo único  Caso o excesso receita bruta ocorra no segundo 
  semestre, o pagamento do imposto incidente sobre o total da receita de serviços 
  auferida deverá ser feito até o último dia útil do mês 
  de dezembro do corrente ano, observado o artigo 31 desta Resolução, 
  sujeitando-se, o contribuinte, aos prazos regulamentares em relação 
  às competências subseqüentes ao mês em que ocorreu o referido 
  excesso. 
  Art. 14  A microempresa regularmente enquadrada que, antes de findo o 
  corrente ano, alcançar receita bruta superior ao limite de que trata o 
  artigo 2º deverá pagar o imposto sobre a receita de serviços 
  excedente ao mencionado limite e, também, sobre as receitas de serviços 
  concernentes aos fatos geradores ocorridos a partir do mês em que se verificar 
  essa circunstância, ressalvada a hipótese referida no artigo 13. 
  Parágrafo único  Os prazos para recolhimentos de que trata o 
  caput deste artigo serão os dos demais contribuintes do ISS. 
  Art. 15  O ISS incidente sobre o excesso de receita será pago de 
  acordo com os seguintes critérios: 
  I  em relação às obrigações tributárias 
  com fatos geradores ocorridos no exercício de 2000, os valores dos tributos, 
  expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício 
  de 2005, segundo a regra: 
  a) atualização do tributo para o exercício de 2001 será 
  feita pela variação acumulada no ano de 2000 do Índice de Preços 
  ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 6,04% (seis inteiros e quatro centésimos 
  por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
  (IBGE); 
  b) a atualização do tributo para o exercício de 2002 será 
  feita pela variação acumulada no ano de 2001 do Índice de Preços 
  ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 7,51% (sete inteiros e cinqüenta 
  e um centésimos por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia 
  e Estatística (IBGE); 
  c) a atualização do tributo para o exercício de 2003 será 
  feita pela variação acumulada no ano de 2002 do Índice de Preços 
  ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 11,99% (onze inteiros e noventa e 
  nove centésimos por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia 
  e Estatística (IBGE); 
  d) a atualização do tributo para o exercício de 2004 será 
  feita pela variação acumulada no ano de 2003 do Índice de Preços 
  ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 9,86% (nove inteiros e oitenta e seis 
  centésimos por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
  Estatística (IBGE), 
  e) a atualização do tributo para o exercício de 2005 será 
  feita pela variação acumulada no ano de 2004 do Índice de Preços 
  ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 7,54% (sete inteiros e cinquenta e 
  quatro centavos), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
  (IBGE). 
  II  em relação às obrigações tributárias 
  com fatos geradores ocorridos no exercício de 2001, os valores dos tributos, 
  expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício 
  de 2005, adotando-se o procedimento indicado nas alíneas b, 
  c, d, e e do inciso I; 
  III  em relação às obrigações tributárias 
  com fatos geradores ocorridos no exercício de 2002, os valores dos tributos, 
  expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício 
  de 2005, adotando-se o procedimento indicado nas alíneas c, 
  d e e do inciso I; 
  IV  em relação às obrigações tributárias 
  com fatos geradores ocorridos no exercício de 2003, os valores dos tributos, 
  expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício 
  de 2005, adotando-se o procedimento indicado na alínea d e 
  e do inciso I; 
  V  em relação às obrigações tributárias 
  com fatos geradores ocorridos no exercício de 2004, os valores dos tributos, 
  expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício 
  de 2005, adotando-se o procedimento indicado na alínea e do 
  inciso I; 
  VI  os créditos originalmente constituídos em reais no exercício 
  de 2005 não sofrerão atualização até 31 de dezembro 
  de 2005. 
  Parágrafo único  Os procedimentos a que se referem os incisos 
  I, II, III , IV, V e VI deste artigo estão resumidos no Anexo desta Resolução. 
  
 
  CAPÍTULO VII
  DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO 
 
  Art. 16  Após o exame da documentação mencionada nos artigos 
  6º, 8º e 9º, o Plantão Fiscal do ISS adotará os seguintes 
  procedimentos: 
  I  receberá a Declaração de Microempresa, apondo no espaço 
  próprio: 
  a) o carimbo do Plantão Fiscal, com data, nome do órgão e assinatura 
  do Fiscal de Rendas que a recebeu; ou 
  b) o carimbo de não enquadrada, se for o caso, bem como carimbo 
  e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu; 
  II  incluirá no Sistema Informatizado da SMF o enquadramento ou o 
  não-enquadramento da declarante; 
  III  arquivará a primeira via da Declaração de Microempresa; 
  
  IV  devolverá à declarante a segunda e a terceira vias da Declaração 
  de Microempresa. 
  § 1º  Após o enquadramento, o contribuinte entregará 
  a terceira via da Declaração de Microempresa na Inspetoria Regional 
  de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) para obter o Alvará de 
  Localização e o Cartão de Inscrição Municipal. 
  § 2º  A segunda via da Declaração de Microempresa 
  deverá permanecer com o contribuinte para fazer prova junto ao Fisco. 
  § 3º  Na hipótese de a declarante não preencher 
  os requisitos da Lei nº 716/85, com as alterações introduzidas 
  pelas Leis nº 1.364/88 e nº 1.371/88, e estando disponíveis 
  os elementos necessários à constituição do crédito 
  tributário, será emitida nota de lançamento do imposto e acréscimos 
  devidos, deferindo-se ao sujeito passivo os prazos legais para pagamento ou 
  impugnação, de acordo com as regras que regem o referido ato administrativo.
  § 4º 
   Após o não-enquadramento, o contribuinte deverá providenciar 
  o recolhimento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE) para então 
  pleitear  junto à IRLF  o Alvará de Localização 
  e o Cartão de Inscrição Municipal. 
 
  CAPÍTULO VIII
  DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA 
 
  Art. 17  Somente ocorrerá a perda da condição de microempresa 
  em decorrência de excesso de receita bruta se o fato se verificar durante 
  dois anos consecutivos ou três alternados, mantida a obrigação 
  de pagar o imposto sobre o referido excesso, na forma dos artigos 14 e 15 desta 
  Resolução. 
  Art. 18  Perderá automaticamente a condição de microempresa 
  aquela que alterar sua constituição ou atividade sem observância 
  do disposto no artigo 25, devendo recolher os tributos a partir da data desse 
  fato, na forma da legislação em vigor. 
  Parágrafo único  Nos casos em que a alteração mencionada 
  no caput deste artigo não implicar perda do benefício, o contribuinte 
  deverá comparecer ao Plantão Fiscal do ISS, para a revalidação 
  do enquadramento de microempresa, munida dos seguintes documentos: 
  I  o mesmo formulário da Declaração de Microempresa entregue 
  por ocasião do enquadramento anterior (original da segunda via da declaração); 
  
  II  documentos constantes nos incisos II a XI do artigo 6º da presente 
  Resolução. 
  Art. 19  A superveniência de qualquer das hipóteses previstas 
  no § 2º do artigo 7º e nos artigos 17 e 18 será comunicada 
  ao Plantão Fiscal do ISS até o fim do mês seguinte ao da ocorrência 
  do fato. 
  Parágrafo único  A comunicação de que trata este artigo 
  deverá ser feita da seguinte forma e com os documentos abaixo relacionados: 
  
  I  petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando 
  nome ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números 
  da inscrição municipal e do CNPJ, bem como todas as alterações 
  ocorridas quanto à atividade e/ou participação societária 
  e/ou excesso de receita bruta que ocasionaram o referido desenquadramento. A 
  petição deverá conter, ainda, a indicação do nome por 
  extenso, número do documento de identidade e telefone para contato, após 
  a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio 
  que detenha cláusula de gerência da sociedade; 
  II  cartão de inscrição municipal ou documento equivalente 
  (original ou cópia reprográfica autenticada); 
  III  contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente 
  registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de firma 
  mercantil individual (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
  
  IV  procuração com firma reconhecida com prazo de validade de 
  até dois anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento público, 
  e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, 
  se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada); 
  V  Quadro Demonstrativo da Receita Bruta  a ser obtido 
  na 5ª Divisão de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto 
  sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas  dos últimos cinco 
  anos, devidamente preenchido, em duas vias; 
  VI  Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos 
  de Ocorrências  modelo 2 ou 6  devidamente autenticado e com 
  a escrituração atualizada; 
  VII  Livro de Registro de Apuração do ISS  modelo 3, com 
  a escrituração relativa aos últimos cinco anos, desde que o tributo 
  seja devido, e guias originais dos recolhimentos de ISS referentes ao período 
  escriturado. 
  Art. 20  A inexistência ou falta de emissão de Nota Fiscal de 
  serviço e/ou Nota Fiscal de entrada, se for o caso, ou documento equivalente, 
  terá como conseqüência a perda da condição de microempresa 
  e o arbitramento do imposto, sem prejuízo de outras penalidades previstas 
  na legislação tributária. 
  Parágrafo único  O arbitramento abrangerá todo o período 
  em que a obrigação não foi cumprida. 
  Art. 21  A partir do momento da ocorrência do fato motivador do desenquadramento, 
  o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do ISS sobre a receita total, 
  nos prazos fixados pelo Poder Executivo para os contribuintes em geral. 
  Art. 22  O contribuinte que perder a condição de microempresa 
  poderá ter a base de cálculo do imposto estimada, a critério 
  da autoridade administrativa. 
  Art. 23  À empresa que, por qualquer motivo, tenha sido desenquadrada 
  da condição de microempresa, é vedado o reenquadramento, salvo 
  nos casos: 
  I  resultantes unicamente de inobservância dos prazos estabelecidos 
  para o exercício anterior, desde que a declarante atenda ao disposto na 
  presente Resolução, com eficácia a partir de 1º de janeiro 
  de 2005, apresentando, no Plantão Fiscal do ISS, a documentação 
  exigida no artigo 6º nos prazos definidos no artigo 11, ambos da presente 
  Resolução; 
  II  de provimento, em processo regular, de recurso a desenquadramento, 
  protocolizado no Plantão Fiscal do ISS, dentro de trinta dias da data do 
  desenquadramento, com a apresentação dos seguintes documentos: 
  a) petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando nome 
  ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números da 
  inscrição municipal e do CNPJ, bem como a pretensão e seus fundamentos, 
  expostos com clareza e precisão; os meios de prova com os quais o contribuinte 
  pretende demonstrar a procedência de suas alegações, além 
  das alterações ocorridas no excesso de receita bruta condicional, 
  ou excesso de receita bruta em dois anos consecutivos ou três alternados, 
  ou na constituição ou alteração de atividade da microempresa, 
  ou outro fato motivador do desenquadramento, e indicação do nome por 
  extenso, número do documento de identidade e telefone para contato, após 
  a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio 
  que detenha cláusula de gerência da sociedade; 
  b) cartão de inscrição municipal ou documento equivalente (cópia 
  reprográfica autenticada); 
  c) contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente 
  registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de firma 
  mercantil individual (cópias reprográficas autenticadas); 
  d) procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até 
  noventa dias, caso não seja definido na mesma ou instrumento público, 
  e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, 
  se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada); 
  e) certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, se for 
  o caso (cópias reprográficas autenticadas); 
  f) CPF dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso 
  (cópias reprográficas autenticadas); 
  g) DECLAN dos últimos dois anos e Declaração de Microempresa 
  apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda  RJ, para contribuintes 
  do ICMS (cópias reprográficas autenticadas); 
  h) Quadro Demonstrativo da Receita Bruta, a ser obtido no Plantão 
  Fiscal do ISS ou disponível no site da SMF: www.rio.rj. gov.br/smf, 
  dos exercícios em que houve movimento econômico nos últimos cinco 
  anos, devidamente preenchido, em duas vias;
  Parágrafo 
  único  Sendo improvido o recurso interposto contra o despacho que 
  determinou o desenquadramento da condição de microempresa, e estando 
  disponíveis os elementos necessários à constituição 
  do crédito tributário, será expedida nota de lançamento 
  referente ao imposto devido em razão dessa decisão, deferindo-se ao 
  sujeito passivo os prazos legais para pagamento ou impugnação, de 
  acordo com as regras que regem o referido ato administrativo. 
 
  CAPÍTULO IX
  DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
 
  Art. 24  As microempresas, apesar de dispensadas de escrituração 
  dos livros fiscais, nos termos do artigo 6º da Lei nº 716, de 
  11 de julho de 1985, estão sujeitas ao cumprimento das demais obrigações 
  acessórias, notadamente: 
  I  inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas; 
  II  emissão de Notas Fiscais de Serviços e/ou Notas Fiscais 
  Simplificadas de Serviços e Notas Fiscais de Entrada, se for o caso, conforme 
  disposto no artigo 182 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991 
   Regulamento do Imposto Sobre Serviços; 
  III  arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos fiscais e 
  comerciais referentes ao ramo de negócio, relativos aos últimos cinco 
  exercícios, desde que não esteja sub judice, hipótese 
  em que os documentos deverão ser conservados até a solução 
  final da lide; 
  IV  apresentação de informações econômico-fiscais, 
  quando exigidas pela legislação em vigor; 
  V  autorização para impressão de documentos fiscais, conforme 
  o artigo 189 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991  
  Regulamento do Imposto Sobre Serviços; 
  VI  autenticação dos livros fiscais do ISS, quando contribuintes 
  do imposto, conforme o artigo 160 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro 
  de 1991; 
  VII  apresentação da Declaração de Microempresa, quando 
  exigida pela legislação em vigor. 
 
  CAPÍTULO X
  DAS EXCLUSÕES 
 
  Art. 25  Estão excluídas dos benefícios concedidos às 
  microempresas, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 716, de 11 
  de julho de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364, 
  de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, 
  as empresas: 
  I  constituídas sob a forma de sociedade por ações; 
  II  cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior; 
  
  III  que tenham como sócio pessoa jurídica; 
  IV  cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges desses, 
  participe do capital de outra empresa, salvo quando: 
  a) a participação seja de, no máximo, 5% (cinco por cento); 
  b) a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos 
  fiscais; 
  c) a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse 
  a R$ 42.948.59 (quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais 
  e cinqüenta e nove centavos) no corrente ano; 
  V  que exerçam qualquer das atividades listadas a seguir: 
  1. serviços relativos à importação de produtos estrangeiros; 
  
  2. compra e venda, locação, administração e incorporação 
  de imóveis, inclusive loteamentos; 
  3. operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição 
  de títulos e valores mobiliários; 
  4. hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação; 
  serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, 
  laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, 
  de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados; 
  5. armazenamento ou depósito de produtos de terceiros; 
  6. publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de 
  campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; 
  
  7. sondagem do solo, terraplanagem, fundação, pavimentação 
  e concretagem; 
  8. perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação; 
  
  9. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 
  
  10. elaboração de plantas e projetos; 
  11. avaliação de bens móveis ou imóveis; 
  12. perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica; 
  
  13. veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, 
  por qualquer meio; 
  14. verificação de circulação, audiência e congêneres, 
  medição publicitária; 
  15. serviços de mercadologia; 
  16. auditoria; 
  17. aluguel de cofres; 
  18. representação comercial; 
  19. agentes da propriedade industrial, marcas e patentes; 
  20. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade 
  industrial, artística ou literária; 
  21. agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência 
  privada; 
  22. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 
  (franchise) e de faturação (factoring); 
  23. compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro 
  e outros serviços administrativos e similares; 
  24. tradução e interpretação; 
  25. laboratórios de análises; 
  26. elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas; 
  
  27. produção de espetáculos, entrevistas e congêneres; 
  28. instalação, colocação e montagem de produtos, peças, 
  partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel; 
  29. serviços portuários e aeroportuários, utilização 
  de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, 
  externa ou especial, suprimento de água, serviços e acessórios, 
  movimentação de mercadorias fora do cais; 
  30. cinemas; 
  31. exposições; 
  32. bailes; 
  33. boites, night-club, cabaré, drive-in, restaurante dançante 
  e táxi-dancing; 
  34. outros tipos de diversões com cobrança de ingresso; 
  35. sinuca, minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução 
  de música, individualmente ou por conjunto; 
  36. fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo 
  para vias públicas ou ambientes fechados; 
  37. distribuição e venda de pules ou cupons de apostas; 
  38. corretagem ou intermediação de bens imóveis; 
  39. administração, empreitada ou subempreitada, de construção 
  civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia 
  consultiva; 
  40. agenciamento, organização, promoção e execução 
  de programas de turismo, passeios e excursões. 
 
  CAPÍTULO XI
  DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
  Art. 26  É vedado o destaque do Imposto Sobre Serviços na Nota 
  Fiscal de Serviços, ou documento equivalente, emitida por microempresa. 
  
  Parágrafo único  A microempresa que descumprir o disposto neste 
  artigo estará sujeita à aplicação da penalidade prevista 
  no artigo 51 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário 
  Municipal) 
  Art. 27  Aplicam-se às microempresas, no que couber, as normas da 
  legislação tributária do Município. 
  Art. 28  O enquadramento como microempresa não elide a obrigação 
  solidária e a responsabilidade tributária previstas em lei, salvo 
  quanto à retenção de imposto devido por terceiros também 
  classificados como microempresas. 
  Art. 29  As hipóteses de arbitramento do Imposto sobre Serviços 
  de Qualquer Natureza e respectivas penalidades, previstas no Código Tributário 
  do Município, bem como as demais penalidades por infrações às 
  obrigações principal e acessórias dos demais tributos municipais, 
  são aplicáveis às microempresas. 
  Art. 30  As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais 
  que, sem a observância dos requisitos legais, pleitearem seu enquadramento 
  ou se mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas às 
  seguintes conseqüências: 
  I  cancelamento de ofício do seu registro como microempresa; 
  II  pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse 
  existido, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios 
  e penalidades previstos no Código Tributário do Município; 
  III  impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova 
  microempresa ou participe de outra já existente, com os favores da lei. 
  
  Parágrafo único  O titular ou sócio de microempresa responderá 
  solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação 
  deste artigo, combinado com o artigo 12 da Lei nº 716, de 11 de julho 
  de 1985. 
  Art. 31  Os procedimentos de que trata esta Resolução serão 
  adotados sem prejuízo para a incidência de multa e juros moratórios 
  previstos na legislação fiscal do Município. 
  Art. 32  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Francisco de Almeida e Silva)
ANEXO À RESOLUÇÃO SMF Nº 2.263, DE 5 DE ABRIL DE 2005
Resumo dos procedimentos a serem adotados durante o exercício de 2005 para atualização de valores em reais quando correspondentes a créditos constituídos nos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004.
|   Valor expresso em  | 
      x 1,0604  | 
      x 1,0751  | 
      x 1,1199  | 
      x 1,0986  | 
      x 1,0754  | 
  
|   Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal  | 
      Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal  | 
      Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal  | 
      Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal  | 
      Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal  | 
  |
|   R$ (créditos referentes ao ano de 2000)  | 
      1º  | 
      2º  | 
      3º  | 
      4º  | 
      5º  | 
  
|   R$ (créditos referentes ao ano de 2001)  | 
      1º  | 
      2º  | 
      3º  | 
      4º  | 
  |
|   R$ (créditos referentes ao ano de 2002)  | 
      1º  | 
      2º  | 
      3º  | 
  ||
|   R$ (créditos referentes ao ano de 2003)  | 
      1º  | 
      2º  | 
  |||
|   R$ (créditos referentes ao ano de 2004)  | 
      1º  | 
  
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