Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
838 CFC, DE 22-2-99
(DO-U DE 2-3-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova
a NBC T 10.18 Entidades Sindicais e Associações de Classe,
item NBC T 10
Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas.
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais
e regimentais;
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras
de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da auditoria que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas
a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento
entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições,
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras
de Contabilidade, instituído pelas Portarias CFC nos 13, 25,
26, 27, 30, 34, 42, 43 e 44/98;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
atendendo ao que está disposto na Resolução CFC nº 751,
de 29 de dezembro de 1993, elaborou o item NBC T 10.18 Entidades Sindicais
e Associações de Classe da NBC T 10 Dos Aspectos Contábeis
Específicos em Entidades Diversas;
Considerando que, por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho,
deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca,
real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão
de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Ministério
da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria
da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência
de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade, assim discriminada:
NBC T 10.18 Entidades Sindicais e Associações de Classe.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data
de sua publicação. (José Serafim Abrantes Presidente do
Conselho)
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 10 Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas
10.18. Entidades Sindicais e Associações de Classe
10.18.1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.18.1.1. Esta Norma estabelece critérios e procedimentos específicos
de avaliação de registro contábeis e de estruturação
das demonstrações contábeis das Entidades Sindicais e Associações
de Classe e aplica-se às entidades sindicais de todos os níveis, sejam
confederações, centrais, federações e sindicatos; a quaisquer
associações de classe; a outras denominações que possam
ter, abrangendo tanto as patronais como as de trabalhadores. Requisito básico
é aglutinarem voluntariamente pessoas físicas ou jurídicas, conforme
o caso, unidas em prol de uma profissão ou atividade comum.
10.18.1.2. Não estão abrangidos por esta Norma os Conselhos Federais,
Regionais e Seccionais de profissões liberais, criados por lei federal,
de inscrição compulsória para o exercício legal de uma profissão,
assim como as Entidades sem Finalidade de Lucros.
10.18.1.3. Aplicam-se às Entidades e Associações abrangidas por
esta Norma os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como, com as
alterações tratadas nos itens 10.18.5.2, 10.18.6.1, 10.18.7.1 e 10.18.8.1,
todas as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
10.18.2. DO REGISTRO CONTÁBIL
10.18.2.1. As receitas de contribuições baseadas em estatuto, ou em
documento equivalente, aquelas derivadas de legislação específica
e as demais, bem como as despesas, devem ser registradas em obediência
aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, sempre considerado o tempo
decorrido e a periodicidade mensal.
10.18.2.2. As Entidades Sindicais e Associações de Classe devem constituir
provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas, com base
em estimativas de seus prováveis valores de realização, e baixar
os prescritos, incobráveis e anistiados.
10.18.3. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.18.3.1. As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas
pelas Entidades Sindicais e Associações de Classe são as seguintes,
determinadas pela NBC T 3 Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura
das Demonstrações Contábeis: Balanço Patrimonial, Demonstração
do Resultado, Demonstração das Mutações do Patrimônio
Líquido e Demonstrações das Origens e Aplicações de
Recursos.
10.18.4. DO BALANÇO PATRIMONIAL
10.18.4.1. O Balanço Patrimonial das Entidades Sindicais e Associações
de Classe deve evidenciar os componentes patrimoniais, de modo a possibilitar
aos seus usuários a adequada interpretação da sua posição
patrimonial e financeira.
10.18.4.2. A conta Capital (item 3.2.2.12, I) será substituída pela
conta Patrimônio Social e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados (item
3.2.2.12, III) pela conta Superávits ou Déficits Acumulados.
10.18.5. DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO
10.18.5.1. A denominação Da Demonstração do Resultado (item
3.3 da NBC T 3) é alterada para Demonstração do Superávit
ou Déficit, a qual deve evidenciar a composição do resultado
de um determinado período. Além dessa alteração, a NBC T
3 é aplicada substituindo-se a palavra resultado dos itens 3.3.2.3, d,
3.3.2.3, g e 3.3.2.3, m, pela expressão superávit
ou déficit.
10.18.5.2. A demonstração do resultado deve evidenciar, de forma segregada,
as contas de receitas e despesas, estas, quando identificáveis, por tipo
de atividade.
10.18.6. DA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
10.18.6.1. A denominação Da Demonstração das Mutações
do Patrimônio Líquido (item 3.5 da NBC T 3) é alterada para Demonstração
das Mutações do Patrimônio Social, que deve evidenciar, num determinado
período, a movimentação das contas que integram o seu patrimônio.
Além dessa alteração, a NBC T 3 é aplicada com a substituição
de palavra lucros dos itens 3.5.2.1, c, 3.5.2.1, f e
3.5.2.1, h, pela palavra superávit e a palavra prejuízo
do item 3.5.2.1, i pela palavra déficit.
10.18.6.2. As Entidades Sindicais e Associações de Classe estão
dispensadas da elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos
Acumulados (item 3.4) por estar incluída na Demonstração das
Mutações do Patrimônio Social.
10.18.7. DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS
10.18.7.1. Na Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos
(item 3.6 da NBC T 3), a palavra resultado do item 3.6.2.1 é substituída
pela expressão superávit ou déficit.
10.18.8. DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.18.8.1. A divulgação das demonstrações contábeis
deve obedecer à NBC T 6 Da Divulgação das Demonstrações
Contábeis.
10.18.9. DAS NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.18.9.1. As notas explicativas devem incluir informações de natureza
patrimonial, econômica, financeira, legal, física e social, tais como:
a) as principais atividades desenvolvidas pela Entidade Sindical ou Associação
de Classe;
b) as principais práticas contábeis adotadas;
c) os investimentos relevantes efetuados no período e os anteriormente
existentes;
d) a origem dos recursos relevantes;
e) os detalhes dos financiamentos a longo prazo;
f) os detalhes das contingências na data do encerramento do exercício
e dos prováveis efeitos futuros.
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