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Resolução CFC 838/1999

04/06/2005 20:09:30

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RESOLUÇÃO 838 CFC, DE 22-2-99
(DO-U DE 2-3-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras

Aprova a NBC T 10.18 – Entidades Sindicais e Associações de Classe, item NBC T 10 –
Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância da auditoria que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições, com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelas Portarias CFC nos 13, 25, 26, 27, 30, 34, 42, 43 e 44/98;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, atendendo ao que está disposto na Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou o item NBC T 10.18 – Entidades Sindicais e Associações de Classe da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;
Considerando que, por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade, assim discriminada: NBC T 10.18 – Entidades Sindicais e Associações de Classe.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. (José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho)
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas
10.18. Entidades Sindicais e Associações de Classe
10.18.1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.18.1.1. Esta Norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação de registro contábeis e de estruturação das demonstrações contábeis das Entidades Sindicais e Associações de Classe e aplica-se às entidades sindicais de todos os níveis, sejam confederações, centrais, federações e sindicatos; a quaisquer associações de classe; a outras denominações que possam ter, abrangendo tanto as patronais como as de trabalhadores. Requisito básico é aglutinarem voluntariamente pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, unidas em prol de uma profissão ou atividade comum.
10.18.1.2. Não estão abrangidos por esta Norma os Conselhos Federais, Regionais e Seccionais de profissões liberais, criados por lei federal, de inscrição compulsória para o exercício legal de uma profissão, assim como as Entidades sem Finalidade de Lucros.
10.18.1.3. Aplicam-se às Entidades e Associações abrangidas por esta Norma os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como, com as alterações tratadas nos itens 10.18.5.2, 10.18.6.1, 10.18.7.1 e 10.18.8.1, todas as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
10.18.2. DO REGISTRO CONTÁBIL
10.18.2.1. As receitas de contribuições baseadas em estatuto, ou em documento equivalente, aquelas derivadas de legislação específica e as demais, bem como as despesas, devem ser registradas em obediência aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, sempre considerado o tempo decorrido e a periodicidade mensal.
10.18.2.2. As Entidades Sindicais e Associações de Classe devem constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas, com base em estimativas de seus prováveis valores de realização, e baixar os prescritos, incobráveis e anistiados.
10.18.3. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.18.3.1. As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas Entidades Sindicais e Associações de Classe são as seguintes, determinadas pela NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e Demonstrações das Origens e Aplicações de Recursos.
10.18.4. DO BALANÇO PATRIMONIAL
10.18.4.1. O Balanço Patrimonial das Entidades Sindicais e Associações de Classe deve evidenciar os componentes patrimoniais, de modo a possibilitar aos seus usuários a adequada interpretação da sua posição patrimonial e financeira.
10.18.4.2. A conta Capital (item 3.2.2.12, I) será substituída pela conta Patrimônio Social e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados (item 3.2.2.12, III) pela conta Superávits ou Déficits Acumulados.
10.18.5. DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO
10.18.5.1. A denominação Da Demonstração do Resultado (item 3.3 da NBC T 3) é alterada para Demonstração do Superávit ou Déficit, a qual deve evidenciar a composição do resultado de um determinado período. Além dessa alteração, a NBC T 3 é aplicada substituindo-se a palavra resultado dos itens 3.3.2.3, “d”, 3.3.2.3, “g” e 3.3.2.3, “m”, pela expressão superávit ou déficit.
10.18.5.2. A demonstração do resultado deve evidenciar, de forma segregada, as contas de receitas e despesas, estas, quando identificáveis, por tipo de atividade.
10.18.6. DA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
10.18.6.1. A denominação Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (item 3.5 da NBC T 3) é alterada para Demonstração das Mutações do Patrimônio Social, que deve evidenciar, num determinado período, a movimentação das contas que integram o seu patrimônio. Além dessa alteração, a NBC T 3 é aplicada com a substituição de palavra lucros dos itens 3.5.2.1, “c”, 3.5.2.1, “f” e 3.5.2.1, “h”, pela palavra superávit e a palavra prejuízo do item 3.5.2.1, “i” pela palavra déficit.
10.18.6.2. As Entidades Sindicais e Associações de Classe estão dispensadas da elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (item 3.4) por estar incluída na Demonstração das Mutações do Patrimônio Social.
10.18.7. DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS
10.18.7.1. Na Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (item 3.6 da NBC T 3), a palavra resultado do item 3.6.2.1 é substituída pela expressão superávit ou déficit.
10.18.8. DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.18.8.1. A divulgação das demonstrações contábeis deve obedecer à NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.
10.18.9. DAS NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.18.9.1. As notas explicativas devem incluir informações de natureza patrimonial, econômica, financeira, legal, física e social, tais como:
a) as principais atividades desenvolvidas pela Entidade Sindical ou Associação de Classe;
b) as principais práticas contábeis adotadas;
c) os investimentos relevantes efetuados no período e os anteriormente existentes;
d) a origem dos recursos relevantes;
e) os detalhes dos financiamentos a longo prazo;
f) os detalhes das contingências na data do encerramento do exercício e dos prováveis efeitos futuros.

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