x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Decreto 12216/2005

04/06/2005 20:10:00

Untitled Document

DECRETO 12.216, DE 30-3-2005
(“A TRIBUNA” DE 1-4-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR –
CASA NOTURNA –
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
SHOPPING CENTER – TRANSPORTE
Proibição do Fumo –
Município de Vitória
CÓDIGO DE POSTURAS E
ATIVIDADES URBANAS
Regulamento –
Município de Vitória

Altera o Decreto 11.975, de 29-6-2004, que regulamentou o Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória, de que trata a Lei 6.080, de 29-12-2003 (Informativo 55/2003), relativamente à proibição do fumo no interior dos estabelecimentos que relaciona.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 206 do Decreto nº 11.975, de 29 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206 – Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, no interior de bares, restaurantes, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculos ou outros locais que possuam ambientes fechados.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, entende-se por “ambiente fechado” o local fechado, privado ou público, destinado à utilização permanente e simultânea por várias pessoas, tais como salas de aula, hospitais, unidades de saúde, repartições públicas municipais, shopping centers, e estabelecimentos similares, além dos citados no caput.
I – Incluem-se no conceito previsto neste parágrafo as áreas fechadas, em qualquer local de trabalho, destinadas à utilização simultânea por várias pessoas que nela exerça, de forma permanente, suas atividades.
§ 2º – Executam-se da proibição prevista neste artigo os locais em que haja área destinada exclusivamente aos usuários de produtos fumígenos, devidamente isolada da destinada aos não fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente, que impeça a transposição da fumaça, respeitadas as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, além daqueles locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou delimitados em seu contorno.
§ 3º – A área destinada aos usuários de produtos fumígenos deverá apresentar adequadas condições de ventilação, natural ou artificial, e de renovação do ar, de forma a impedir o acúmulo de fumaça no ambiente.
§ 4º – Os recintos previstos neste artigo deverão informar aos clientes e usuárias, mediante cartazes afixados em locais visíveis, sobre a proibição de que tratam os artigos 119 e 120 da Lei nº 6.080, de 29 de dezembro 2003, contendo a inscrição “proibido fumar” e a transcrição do número da citada Lei, em modelo padronizado pela Administração.
I – Os cartazes afixados devem indicar, se for o caso, a área destinada aos usuários de produtos fumígenos." (NR)
Art. 2º – O artigo 207 do Decreto nº 11.975, de 29 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 207 – É proibido o uso de produtos fumígenos em veículos de transporte coletivo do Município de Vitória.
§ 1º – Para os efeitos do caput deste artigo, entende-se como veículo de transporte coletivo aquele definido como tal na legislação pertinente, utilizado no transporte de passageiros, ainda que de forma não remunerada.
§ 2º – O concessionário de transporte coletivo deverá afixar o aviso no interior do veículo, contendo a inscrição “proibido fumar” e a indicação da Lei nº 6.080, de 2003, em modelo padronizado pela Administração.
Art. 207-A – A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o usuário de produtos fumígenos à advertência e, em caso de recalcitrância, a sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, sem prejuízo da sanção prevista no item 29.6, do Anexo II deste Decreto." (NR)
Art. 3º – O item 29.6 da Parte 4 do Anexo II, do Decreto nº 11.975, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II
PARTE 4 – CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI 6.080/2003

Irregularidade constatada

Valor da multa em
R$
(Reais)
Valor Base

Percentuais para aplicação da
multa a cada infrator

   

Proprietário, possuidor ou responsável pelo uso ou atividade
(%)

Resp. técnico
(%)

..........................................................
........................
...........................
................................

29.6. Permitir, em locais não reservados para fumantes, o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, no interior de bares, restaurantes, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculos ou outros que possuam ambientes fechados, ou fazer uso dos produtos acima em tais ambientes

300,00/dia

Proprietário: 100
Usuário: 50

..........................................................
........................
...........................
................................

Art. 4º – Os estabelecimentos citados no presente Decreto e as concessionárias de transporte coletivo municipal terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, para dar cumprimento ao disposto no mesmo.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal; Luiz Carlos Reblin – Secretário Municipal de Saúde)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade