Espírito Santo
DECRETO
12.216, DE 30-3-2005
(A TRIBUNA DE 1-4-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
CASA NOTURNA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
SHOPPING CENTER TRANSPORTE
Proibição do Fumo
Município de Vitória
CÓDIGO DE POSTURAS E
ATIVIDADES URBANAS
Regulamento
Município de Vitória
Altera o Decreto 11.975, de 29-6-2004, que regulamentou o Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória, de que trata a Lei 6.080, de 29-12-2003 (Informativo 55/2003), relativamente à proibição do fumo no interior dos estabelecimentos que relaciona.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, DECRETA:
Art. 1º O artigo 206 do Decreto nº 11.975, de 29 de junho de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 206 Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não
do tabaco, no interior de bares, restaurantes, bibliotecas, cinemas, teatros,
casas de espetáculos ou outros locais que possuam ambientes fechados.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por ambiente
fechado o local fechado, privado ou público, destinado à utilização
permanente e simultânea por várias pessoas, tais como salas de aula,
hospitais, unidades de saúde, repartições públicas municipais,
shopping centers, e estabelecimentos similares, além dos citados
no caput.
I Incluem-se no conceito previsto neste parágrafo as áreas
fechadas, em qualquer local de trabalho, destinadas à utilização
simultânea por várias pessoas que nela exerça, de forma permanente,
suas atividades.
§ 2º Executam-se da proibição prevista neste artigo
os locais em que haja área destinada exclusivamente aos usuários de
produtos fumígenos, devidamente isolada da destinada aos não fumantes
por qualquer meio ou recurso eficiente, que impeça a transposição
da fumaça, respeitadas as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Espírito Santo, além daqueles locais abertos ou ao ar livre, ainda
que cercados ou delimitados em seu contorno.
§ 3º A área destinada aos usuários de produtos fumígenos
deverá apresentar adequadas condições de ventilação,
natural ou artificial, e de renovação do ar, de forma a impedir o
acúmulo de fumaça no ambiente.
§ 4º Os recintos previstos neste artigo deverão informar
aos clientes e usuárias, mediante cartazes afixados em locais visíveis,
sobre a proibição de que tratam os artigos 119 e 120 da Lei nº
6.080, de 29 de dezembro 2003, contendo a inscrição proibido
fumar e a transcrição do número da citada Lei, em modelo
padronizado pela Administração.
I Os cartazes afixados devem indicar, se for o caso, a área destinada
aos usuários de produtos fumígenos." (NR)
Art. 2º O artigo 207 do Decreto nº 11.975, de 29 de junho de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 207 É proibido o uso de produtos fumígenos em veículos
de transporte coletivo do Município de Vitória.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, entende-se
como veículo de transporte coletivo aquele definido como tal na legislação
pertinente, utilizado no transporte de passageiros, ainda que de forma não
remunerada.
§ 2º O concessionário de transporte coletivo deverá
afixar o aviso no interior do veículo, contendo a inscrição proibido
fumar e a indicação da Lei nº 6.080, de 2003, em modelo
padronizado pela Administração.
Art. 207-A A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o usuário
de produtos fumígenos à advertência e, em caso de recalcitrância,
a sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, sem prejuízo
da sanção prevista no item 29.6, do Anexo II deste Decreto."
(NR)
Art. 3º O item 29.6 da Parte 4 do Anexo II, do Decreto nº 11.975,
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
PARTE 4 CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA
LEI 6.080/2003
Irregularidade constatada |
Valor da multa em |
Percentuais para aplicação da |
|
Proprietário, possuidor ou responsável pelo uso ou atividade
|
Resp. técnico |
||
..........................................................
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........................
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...........................
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................................
|
29.6. Permitir, em locais não reservados para fumantes, o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, no interior de bares, restaurantes, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculos ou outros que possuam ambientes fechados, ou fazer uso dos produtos acima em tais ambientes |
300,00/dia |
Proprietário: 100 |
|
..........................................................
|
........................
|
...........................
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................................
|
Art.
4º Os estabelecimentos citados no presente Decreto e as concessionárias
de transporte coletivo municipal terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da publicação deste Decreto, para dar cumprimento ao disposto
no mesmo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (João Carlos Coser
Prefeito Municipal; Luiz Carlos Reblin Secretário Municipal
de Saúde)
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