Espírito Santo
(DO-ES DE 1-4-2005)
ICMS
CRÉDITO
Transferência Utilização
ISENÇÃO
Óleo Diesel
MICROEMPRESA ME
Alteração Enquadramento
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Levantamento de Estoque
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à utilização
e à transferência de crédito acumulado, à isenção,
às normas para enquadramento de microempresas e à substituição
tributária nas operações com autopeças, com efeitos nas
datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
1.090-R, de 25-10-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ...........................................................................................................................................................
LXXV saída, até 28 de fevereiro de 2006, de óleo diesel
nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado
o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Procolo ICMS 08/96):
........................................................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 134:
Art. 134 ........................................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................................................
II formulado por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto
de infração, notificação de débito ou qualquer outra
medida fiscal para apuração de fatos que se relacionem com a matéria,
ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário; ou
III se originar de estabelecimento que tenha débito do imposto ou
esteja inscrito em dívida ativa, ressalvados os casos em que for comprovada
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
........................................................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 145: ...............................................................................................................................................
Art. 145 ........................................................................................................................................................
§ 6º A pessoa jurídica ou firma individual, vinculadas
ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, serão
consideradas microempresas a partir do mês subseqüente àquele
em que cessarem as causas de vedação ou incompatibilidades com o tratamento
tributário dispensável às microempresas.
........................................................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 951:
Art. 951 ........................................................................................................................................................
III ..................................................................................................................................................................
b) recolhidos, em documento de arrecadação distinto do recolhimento
normal, com o Código de Receita 138-4, em até seis parcelas iguais
e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira
parcela no dia 15 de maio de 2005.
§ 1º Os estabelecimentos credenciados para adoção
dos procedimentos previstos no artigo 236 deverão relacionar o estoque
dos produtos de que tratam os artigos 235 e 236-A, existentes em 30 de abril
de 2005, cujo imposto relativo às operações subseqüentes
ainda não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de aquisição
mais recente, observado o seguinte:
II ...................................................................................................................................................................
a) registrados, no mês de abril de 2005, no quadro Observações,
do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão Imposto
devido sobre o estoque apurado nos termos do artigo 951, § 1º, I,
do RICMS/ES; e
b) recolhidos, em documento de arrecadação distinto do recolhimento
normal, com o código de receita 138-4, em até seis parcelas iguais
e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira
parcela no dia 15 de maio de 2005.
........................................................................................................................................................................
§ 3º Até o dia 15 de maio de 2005, os contribuintes deverão
encaminhar à Gerência Fiscal a relação dos estoques inventariados,
através da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 236-C e 962, com a
seguinte redação:
I o artigo 236-C:
Art. 236-C A Gerência Tributária poderá credenciar
como contribuinte substituto, através de Regime Especial, para os produtos
desta seção, estabelecimentos cujo percentual de vendas em operações
interestaduais, para comercialização, seja igual ou superior a oitenta
por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior.
(NR)
II o artigo 962:
Art. 962 Para atendimento das disposições contidas no
artigo 159, § 1º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001,
o estabelecimento de microempresa inscrito no cadastro de contribuintes do imposto,
nas condições regulamentares vigentes em 31 de dezembro de 2004, poderá
proceder alterações contratuais e cadastrais, até 30 de maio
de 2005, observado o seguinte:
I para os fins de que trata o caput somente serão admitidas
as alterações levadas a efeito com objetivo de exclusão das atividades
secundárias incompatíveis com o tratamento tributário aplicável
à microempresa estadual;
II o estabelecimento que proceder às alterações, na forma
e no prazo previstos neste artigo, terá reconhecida a continuidade da condição
de microempresa a partir de 1º de janeiro de 2005; e
III considerar-se-á desvinculado do regime de microempresa estadual,
a partir de 1º de janeiro de 2005, o estabelecimento que deixar de proceder
às devidas alterações contratuais e cadastrais, após o término
do prazo previsto no caput. (NR)
Art. 3º O artigo 3º do Decreto nº 1.445-R, de 14 de fevereiro
de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ..........................................................................................................................................................
II a partir de 1º de maio de 2005:
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvado o disposto no artigo 1º, I, que produzirá efeitos a partir
de 1º de março de 2005. (Paulo César Hartung Gomes Governador
do Estado; Luiz Carlos Menegatti Respondendo p/Secretaria de Estado da
Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
.......................................................................................................................................................................
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações
a seguir indicadas:
........................................................................................................................................................................
Art. 134 A Gerência Tributária deverá examinar o requerimento
de que trata o artigo 133, determinar a realização de diligência,
quando entender necessária, emitir parecer circunstanciado e opinar pelo
deferimento ou indeferimento, encaminhando-se o processo, no prazo de trinta
dias, contados da data em que o tiver recebido, ao Secretário de Estado
da Fazenda, para decisão.
........................................................................................................................................................................
§ 2º O pedido não será apreciado, devendo este fato
ser comunicado ao requerente, quando:
........................................................................................................................................................................
Art. 145 A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do
imposto, será considerada microempresa, quando o valor total de suas saídas,
decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no
ano-calendário, não exceder a 880.000 VRTE, ressalvadas as vedações
do artigo 148.
........................................................................................................................................................................
Art. 951 Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam
os artigos 235 e 236-A, excetuados os credenciados para adoção dos
procedimentos previstos no artigo 236, deverão observar o seguinte, para
efeito de apuração do imposto a recolher relativo a substituição
tributária:
I relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de dezembro
de 2004, cujo imposto relativo às operações subseqüentes
ainda não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de aquisição
mais recente;
II sobre o valor apurado na forma do inciso I deverá ser aplicado
o percentual de:
a) dezesseis inteiros e oito décimos por cento, quando se tratar das aquisições
em geral; e
b) quatorze inteiros e cinco décimos por cento, quando se tratar das aquisições
efetuadas junto a fabricante de veículos automotores, relativas ao atendimento
do índice de fidelidade de compra, na hipótese de que trata o artigo
236-B, § 1º; e
III os valores apurados na forma do inciso II, a e b,
deverão ser:
a) registrados, no mês de janeiro de 2005, no quadro Observações,
do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão Imposto
devido sobre o estoque apurado nos termos do artigo 951, I e II, do RICMS/ES;
e
........................................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
I sobre o preço de aquisição do estoque, devidamente relacionado,
deverá ser aplicado o percentual de:
a) dezesseis inteiros e oito décimos por cento, quando se tratar das aquisições
em geral; e
b) quatorze inteiros e cinco décimos por cento, quando se tratar das aquisições
efetuadas junto a fabricante de veículos automotores, relativas ao atendimento
do índice de fidelidade de compra, na hipótese de que trata o artigo
236-B, § 1º; e
II
os valores apurados na forma do inciso I, a e b,
deverão ser:
........................................................................................................................................................................
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