Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
837 CFC, DE 22-2-99
(DO-U DE 2-3-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova
a NBC T 10.4 Fundações, item da NBC T 10 Dos Aspectos
Contábeis Específicos em Entidades Diversas.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras
de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas
a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento
entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições,
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras
de Contabilidade, instituído pelas Portarias CFC nos 13, 25,
26, 27, 30, 34, 42, 43 e 44/98;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
atendendo ao que está disposto na Resolução CFC nº 751,
de 29 de dezembro de 1993, elaborou o item NBC T 10.4 Fundações
da NBC T 10 Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades
Diversas;
Considerando que, por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho,
deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca,
real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão
de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Ministério
da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria
da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência
de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade, assim
discriminada: NBC T 10.4 Fundações.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da
data de sua publicação. (José Serafim Abrantes Presidente
do Conselho)
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 10 Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas
10.4. Fundações
10.4.1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.4.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos
de avaliação, de registro contábil e de estruturação
das demonstrações contábeis das Fundações. Estas são
organizações destinadas a fins de interesse coletivo (artigo 11 da
Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 16 e outros do Código
Civil, e podem ser fundação pública de natureza jurídica
de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado.
São compostas por uma coletividade humana organizada e, como tais, são
entidades econômicas, com existência distinta de cada um dos indivíduos
ou entidades que as compõem, com capacidade jurídica para exercer
direitos e obrigações patrimoniais, econômicos e financeiros.
10.4.1.2. Aplicam-se às Fundações os Princípios Fundamentais
de Contabilidade, bem como, com as alterações tratadas nos itens 10.4.10,
10.4.11, 10.4.12 e 10.4.13, todas as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas
Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados
pelo Conselho Federal de Contabilidade.
10.4.2. DO REGISTRO CONTÁBIL
10.4.2.1. As Fundações devem constituir provisão em montante
suficiente para cobrir as perdas esperadas, com base em estimativas de seus
prováveis valores de realização e baixar os prescritos, incobráveis
e anistiados.
10.4.2.2. As doações e contribuições para custeio são
contabilizadas em conta de receita. As doações e subvenções
patrimoniais são contabilizadas no patrimônio social.
10.4.2.3. As receitas de doações e contribuições para custeio
são consideradas realizadas quando da emissão de nota de empenho ou
da comunicação dos doadores, conforme o caso, devendo ser apropriadas,
em bases mensais, de acordo com os períodos a serem beneficiados, quando
estes forem identificáveis.
10.4.3. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.4.3.1. As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas
pelas Fundações são as seguintes, determinadas pela NBC T 3
Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações
Contábeis: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado,
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
e Demonstrações das Origens e Aplicações de Recursos.
10.4.4. DO BALANÇO PATRIMONIAL
10.4.4.1. O Balanço Patrimonial das Fundações deve evidenciar
os componentes patrimoniais que lhe são pertinentes, de modo a possibilitar
aos seus usuários a adequada interpretação da sua posição
patrimonial e financeira.
10.4.4.2. A conta Capital (item 3.2.2.12. I) será substituída pela
conta Patrimônio Social e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados (item
3.2.2.12. III) pela conta Superávits ou Déficits Acumulados.
10.4.5. DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO
10.4.5.1. A denominação da Demonstração do Resultado (item
3.3 da NBC T 3) é alterada para Demonstração do Superávit
ou Déficit, a qual deve evidenciar a composição do resultado
de um determinado período. Além dessa alteração, a NBC T
3 é aplicada substituindo a palavra resultado dos itens 3.3.2.3 d,
3.3.2.3 g e 3.3.2.3 m, pela expressão superávit
ou déficit.
10.4.6. DA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
10.4.6.1. A denominação da Demonstração das Mutações
do Patrimônio Líquido (item 3.5 da NBC T 3) é alterada para Demonstração
das Mutações do Patrimônio Social, que deve evidenciar, num determinado
período, a movimentação das contas que integram o seu patrimônio.
Além dessa alteração, a NBCT 3 é aplicada com a substituição
da palavra lucros, dos itens 3.5.2.1 c, 3.5.2.1 f e
3.5.2.1 h, pela palavra superávit e a palavra prejuízo
do item 3.5.2.1 j, pela palavra déficit.
10.4.6.2. As Fundações estão dispensadas da elaboração
da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (item 3.4),
por estar incluída na Demonstração das Mutações do
Patrimônio Social.
10.4.7. DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS
10.4.7.1. Na Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos
(item 3.6 da NBC T 3), a palavra resultado do item 3.6.2.1 a é
substituída pela expressão superávit ou déficit.
10.4.8. DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.4.8.1. A divulgação das demonstrações contábeis
deve obedecer à NBC T 6 Da Divulgação das Demonstrações
Contábeis.
10.4.9. DAS NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.4.9.1. As notas explicativas devem incluir informações de natureza
patrimonial, econômica, financeira, legal, física e social, tais como:
a) as principais atividades desenvolvidas pela Fundação;
b) as principais práticas contábeis adotadas;
c) os investimentos relevantes efetuados no período e os anteriormente
existentes;
d) a origem e natureza das principais doações e outros recursos de
valor significativo;
e) os detalhes dos financiamentos a longo prazo;
f) os detalhes das contingências na data do encerramento do exercício
e dos prováveis efeitos futuros.
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