Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
685 CFC, DE 14-12-90
(DO-U DE 12-3-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 2.7 Do Balancete.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando o que dispõe a Resolução CFC nº 529/81,
de 23 de outubro de 1981;
Considerando os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho
constituído pela Portaria CFC nº 4/82, reformulada pela Portaria
CFC nº 9/90, para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Considerando que a expedição de normas reguladoras servirá para
promover a valorização profissional do Contabilista;
Considerando, finalmente, a boa doutrina e os princípios de contabilidade,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 2.7 DO BALANCETE.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
(Ivan Carlos Gatti Presidente do Conselho)
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 2.7 DO BALANCETE
01 O balancete de verificação do razão é a relação
de contas, com seus respectivos saldos, extraída dos registros contábeis
em determinada data.
02 O grau de detalhamento do balancete deverá ser consentâneo
com sua finalidade.
03 Os elementos mínimos que devem constar do balancete são:
a) identificação da Entidade;
b) data a que se refere;
c) abrangência;
d) identificação das contas e respectivos grupos;
e) saldos das contas, indicando se devedores ou credores;
f) soma dos saldos devedores e credores.
04 O balancete que se destinar a fins externos à Entidade deverá
conter nome e assinatura do contabilista responsável, sua categoria profissional
e numero de registro no CRC.
05 O balancete deve ser levantado, no mínimo, mensalmente.
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