Rio de Janeiro
DECRETO
37.255, DE 31-3-2005
(DO-RJ DE 1-4-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Central de Distribuição Estabelecimento Atacadista
Indústria Produtos Especificados Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Central de Distribuição Estabelecimento Atacadista
Indústria Produtos Especificados
Concede redução de base de cálculo nas saídas internas destinadas a construtoras, empreiteiras e consórcios de empresas para implantação de empreendimentos e ao ativo fixo e ainda crédito presumido nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte quando estas operações forem realizadas pelos industriais, atacadistas e centrais de distribuição com os produtos dos Capítulos 32, 39, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87 da NCM.
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-11/30140/2005,
DECRETA:
Art. 1º As empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais
de distribuição localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que realizarem
operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32,
39, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87 da NCM, poderão usufruir o Regime
Especial de benefícios fiscais de acordo com as normas e condições
estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada
a alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos
beneficiados neste Decreto.
Art. 2º Nas operações internas de saída para construtoras,
empreiteiras, consórcios de empresas destinadas à implantação
de empreendimentos e na aquisição de bens destinados a compor o ativo
fixo com os produtos mencionados no caput do artigo 1º deste Decreto
pelas empresas enquadradas no referido artigo, fica reduzida a base de cálculo
do ICMS de tal forma que a incidência efetiva do imposto resulte no percentual
de 12 % (doze por cento), incluído 1% (um por cento) relativo ao Fundo
Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído
pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único Não será exigido o estorno do crédito
de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de
saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
Art. 3º Nas operações interestaduais de saída destinadas
a não contribuintes do imposto com os produtos mencionados do caput
do artigo 1º deste Decreto, pelas empresas enquadradas no referido artigo,
fica concedido crédito presumido de 7% (sete por cento).
Art. 4º As empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que
trata os artigos 2º e 3º ficam obrigadas a importar e desembaraçar
as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do
Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 5º O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à
publicação do presente Decreto, para usufruir o tratamento tributário
nele previsto, fica obrigado a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório
anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo
do benefício.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte
deverá recolher:
I até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente ao
ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado
no caput;
II até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre
o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso
I deste parágrafo.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim
de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput
deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher,
no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês
anterior.
§ 3º Para a empresa com menos de um ano de constituição,
o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo,
o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos
efetuados até a data do pleito.
Art. 6º A empresa constituída a partir da publicação
deste Decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário
fiscal em vigor.
Art. 7º O tratamento especial previsto neste Decreto vigorará
no período compreendido entre a data da sua publicação e o último
dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre
a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 8º Ao Regime Especial de benefício fiscal concedido por
este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer
uma das seguintes situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário.
Art. 9º Perderá o direito ao tratamento tributário ora
estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal
de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres
públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores
não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte
que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim
entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível,
com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas
ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária
que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios
com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
Art. 10 A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido
neste Decreto fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais
obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria
de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações
econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ESCLARECIMENTO: Os Capítulos da NCM mencionados no Ato ora transcrito compreendem os que se seguem:
CAPÍTULO NCM |
PRODUTOS |
32 |
Extratos Tanantes e Tintoriais; Taninos e seus Derivados; Pigmentos e Outras Matérias Corantes: Tintas e Vernizes; Mástiques; Tintas de Escrever |
39 |
Plásticos e suas obras |
44 |
Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira |
68 |
Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes |
69 |
Produtos Cerâmicos |
73 |
Obras de Ferro Fundido, Ferro ou Aço |
76 |
Alumínio e suas obras |
83 |
Obras Diversas de Metais Comuns |
84 |
Reatores Nucleares, Caldeiras, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos Mecânicos, e suas Partes |
85 |
Máquinas, Aparelhos e Materiais Elétricos, e suas Partes; Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de som, Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
87 |
Veículos Automóveis, Tratores, Ciclos e Outros Veículos Terrestres, suas Partes e Acessórios |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade