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Rio de Janeiro

Decreto 37255/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 37.255, DE 31-3-2005
(DO-RJ DE 1-4-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Central de Distribuição – Estabelecimento Atacadista –
Indústria – Produtos Especificados – Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Central de Distribuição – Estabelecimento Atacadista –
Indústria – Produtos Especificados

Concede redução de base de cálculo nas saídas internas destinadas a construtoras, empreiteiras e consórcios de empresas para implantação de empreendimentos e ao ativo fixo e ainda crédito presumido nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte quando estas operações forem realizadas pelos industriais, atacadistas e centrais de distribuição com os produtos dos Capítulos 32, 39, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87 da NCM.

DESTAQUES

  • Aplicação do benefício depende de adesão do contribuinte junto à sua inspetoria
  • Quem utilizar os benefícios terá que recolher mês a mês, pelo menos o valor do ICMS recolhido no mesmo mês do ano anterior, convertido em UFIR-RJ
  • Para utilizar este benefício não pode estar irregular no cadastro, com tributo em atraso, participar ou ter sócio participando em empresa inscrita em Dívida Ativa, com inscrição cancelada ou suspensa
  • O beneficiário deve comunicar, semestralmente, dados referentes a utilização desse benefício
  • Redução da base de cálculo permite manutenção de crédito do ICMS pelos fornecedores

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-11/30140/2005, DECRETA:
Art. 1º – As empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87 da NCM, poderão usufruir o Regime Especial de benefícios fiscais de acordo com as normas e condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único – Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados neste Decreto.
Art. 2º – Nas operações internas de saída para construtoras, empreiteiras, consórcios de empresas destinadas à implantação de empreendimentos e na aquisição de bens destinados a compor o ativo fixo com os produtos mencionados no caput do artigo 1º deste Decreto pelas empresas enquadradas no referido artigo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência efetiva do imposto resulte no percentual de 12 % (doze por cento), incluído 1% (um por cento) relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único – Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
Art. 3º – Nas operações interestaduais de saída destinadas a não contribuintes do imposto com os produtos mencionados do caput do artigo 1º deste Decreto, pelas empresas enquadradas no referido artigo, fica concedido crédito presumido de 7% (sete por cento).
Art. 4º – As empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que trata os artigos 2º e 3º ficam obrigadas a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 5º – O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do presente Decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, fica obrigado a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
§ 1º – Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:
I – até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;
II – até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 3º – Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
Art. 6º – A empresa constituída a partir da publicação deste Decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
Art. 7º – O tratamento especial previsto neste Decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 8º – Ao Regime Especial de benefício fiscal concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Art. 9º – Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
Art. 10 – A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido neste Decreto fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

ESCLARECIMENTO: Os Capítulos da NCM mencionados no Ato ora transcrito compreendem os que se seguem:

CAPÍTULO NCM

PRODUTOS

32

Extratos Tanantes e Tintoriais; Taninos e seus Derivados; Pigmentos e Outras Matérias Corantes: Tintas e Vernizes; Mástiques; Tintas de Escrever

39

Plásticos e suas obras

44

Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira

68

Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes

69

Produtos Cerâmicos

73

Obras de Ferro Fundido, Ferro ou Aço

76

Alumínio e suas obras

83

Obras Diversas de Metais Comuns

84

Reatores Nucleares, Caldeiras, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos Mecânicos, e suas Partes

85

Máquinas, Aparelhos e Materiais Elétricos, e suas Partes; Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de som, Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

87

Veículos Automóveis, Tratores, Ciclos e Outros Veículos Terrestres, suas Partes e Acessórios

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