Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
836 CFC, DE 22-2-99
(DO-U DE 2-3-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a Interpretação Técnica NBC T 11 IT 03 Fraude e Erro.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras
de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da auditoria que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas
a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento
entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras
de Contabilidade, instituído pelas Portarias CFC nos 13, 25,
26, 27, 30, 34, 42, 43 e 44/98;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução
CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação
Técnica em epígrafe para explicitar o item 11.1.4 da NBC T 11
Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis,
aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro de 1997;
Considerando que, por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho,
deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca,
real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão
de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Ministério
da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria
da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência
de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica, assim discriminada:
NBC T 11 IT 03 Fraude e Erro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data
de sua publicação. (José Serafim Abrantes Presidente do
Conselho)
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 11 IT 03
FRAUDE E ERRO
INTRODUÇÃO
1. Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 11.1.4
da NBC T 11 Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis (*), proporcionando esclarecimentos adicionais sobre a responsabilidade
do auditor nas fraudes e erros, nos trabalhos de auditoria.
CONCEITOS
2. O termo fraude refere-se a ato intencional de omissão ou manipulação
de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações
contábeis. A fraude pode ser caracterizada por:
a) manipulação, falsificação ou alteração de registros
ou documentos, de modo a modificar os registros de ativos, passivos e resultados;
b) apropriação indébita de ativos;
c) supressão ou omissão de transações nos registros contábeis;
d) registro de transações sem comprovação; e
e) aplicação de práticas contábeis indevidas.
3. O termo erro refere-se a ato não intencional na elaboração
de registros e demonstrações contábeis, que resulte em incorreções
deles, consistente em:
a) erros aritméticos na escrituração contábil ou nas demonstrações
contábeis;
b) aplicação incorreta das normas contábeis;
c) interpretação errada das variações patrimoniais.
A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
4. A responsabilidade primeira na prevenção e identificação
de fraudes e/ou erros é da administração da entidade, mediante
a manutenção de adequado sistema de controle interno que, entretanto,
não elimina o risco de sua ocorrência.
A RESPONSABILIDADE DO AUDITOR
5. O auditor não é responsável nem pode ser responsabilizado
pela prevenção de fraudes ou erros.
Entretanto, deve planejar seu trabalho, avaliando o risco da sua ocorrência,
de forma a ter grande probabilidade de detectar aqueles que impliquem efeitos
relevantes nas demonstrações contábeis.
6. Ao planejar a auditoria, o auditor deve indagar da administração
da entidade auditada sobre qualquer fraude e/ou erro que tenham sido detectados.
7. Ao detectá-los, o auditor tem a obrigação de comunicá-los
à administração da entidade e sugerir medidas corretivas, informando
sobre os possíveis efeitos no seu parecer, caso elas não sejam adotadas.
A DETECÇÃO DE FRAUDES E ERROS
8. O auditor deverá avaliar criticamente o sistema contábil, incluindo
o controle interno, tanto em termos de concepção quanto de funcionamento
efetivo, concedendo especial atenção às condições ou
eventos que representem aumento de risco de fraude ou erro, que incluem:
a) estrutura ou atuação inadequada da administração da entidade
auditada ou de algum dos seus membros;
b) pressões internas e externas;
c) transações que pareçam anormais;
d) problemas internos no cumprimento dos trabalhos de auditoria;
e) fatores específicos no ambiente de sistemas de informação
computadorizados.
Exemplos dessas condições ou eventos são apresentados a seguir:
1) Estrutura ou atuação inadequada da administração:
a) a alta administração é controlada por pessoa ou pequeno grupo,
não existindo estrutura de supervisão eficaz;
b) existe uma estrutura empresarial complexa aparentemente não justificada;
c) as deficiências importantes de controle interno não são corrigidas,
mesmo quando isso é praticável;
d) existe uma alta rotação do pessoal-chave das áreas financeira,
contábil e de auditoria interna;
e) a área de contabilidade apresenta insuficiência, significativa
e prolongada, de pessoal e condições de trabalho inadequadas;
f) há mudanças freqüentes de auditores e/ou advogados; e
g) a reputação da administração é duvidosa.
2) Pressões internas e externas:
a) o setor econômico no qual a entidade se insere está em declínio,
e as falências estão aumentando;
b) o capital de giro é insuficiente, devido à diminuição
de lucros ou à expansão muito rápida;
c) os lucros estão se deteriorando, e a administração da entidade
vem assumindo maiores riscos em suas vendas a prazo, está alterando suas
praxes comerciais ou escolhendo alternativas de práticas contábeis
com o intuito de melhorar o resultado;
d) a entidade necessita de uma tendência de lucro crescente para suportar
o preço de mercado de suas ações, devido à oferta pública,
transferência de controle ou outra razão;
e) a entidade tem um investimento significativo em um setor ou linha de produto
conhecido por estar sujeito a mudanças rápidas;
f) a entidade depende muito de um ou de uns poucos produtos, clientes ou fornecedores;
g) a alta administração está sofrendo pressão financeira;
h) o pessoal da área contábil está sendo pressionado para concluir
a elaboração das demonstrações contábeis em um período
demasiadamente curto;
i) existem questões internas e/ou externas que provocam dúvidas quanto
à continuidade normal das atividades da entidade; e
j) há desentendimentos entre os acionistas, quotistas e a administração.
3) Transações que pareçam anormais:
a) especialmente as que tenham efeitos significativos sobre os resultados, realizadas
em datas próximas do fim do exercício;
b) aquelas de natureza complexa, com os decorrentes tratamentos contábeis;
c) realizadas com partes relacionadas; e
d) pagamentos que pareçam excessivos em relação aos serviços
prestados.
4) Problemas internos no cumprimento dos trabalhos de auditoria:
a) registros inadequados, arquivos incompletos, ajustes excessivos nos livros
e contas, transações não registradas de acordo com os procedimentos
usuais e contas não conciliadas com os registros;
b) documentação inadequada de transações, com falta de autorização,
sem documento de apoio e/ou alterado. Quaisquer desses problemas de documentação
assumem significância maior quando relacionados a transações
não usuais ou de valor relevante;
c) diferenças excessivas entre os registros contábeis e as confirmações
de terceiros;
d) conflitos na evidência de auditoria;
e) mudanças inexplicáveis nos indicadores econômicos, financeiros
e operacionais;
f) respostas evasivas ou ilógicas da administração às indagações
do auditor;
g) experiência anterior com fraude e/ou erro; e
h) cliente novo sem auditoria anterior.
5) Fatores específicos no ambiente de sistemas de informação
computadorizados:
a) incapacidade ou dificuldade para extrair informações dos arquivos
de computador, devido à falta de documentação, ou à documentação
desatualizada, de programas ou conteúdos de registros;
b) grande quantidade de alterações nos programas que não foram
documentadas, aprovadas e testadas; e
c) falta de conciliação geral entre as transações processadas
em forma computadorizada e as bases de dados, de um lado, e os registros contábeis
de outro.
AS LIMITAÇÕES INERENTES À AUDITORIA
9. Devido às limitações inerentes à auditoria, existe risco
inevitável de que distorções relevantes resultantes de fraude
e, em menor grau de erro, possam deixar de ser detectadas. Caso se descubra
posteriormente que, durante o período coberto pelo parecer do auditor,
exista distorção relevante não refletida ou não corrigida
nas demonstrações contábeis, resultante de fraude e/ou erro,
isto não indica que o auditor não cumpriu as Normas de Auditoria Independente
das Demonstrações Contábeis. O que vai determinar se o auditor
cumpriu estas normas é a adequação dos procedimentos de auditoria
adotados nas circunstâncias e do seu parecer com base nos resultados desses
procedimentos.
10. O risco de não detectar distorção relevante resultante de
fraude é maior do que o risco de não detectar distorção
relevante resultante de erro, porque a fraude normalmente envolve atos planejados
para ocultá-la, como, por exemplo, conluio, falsificação, falha
deliberada no registro de transações ou apresentação de
informações intencionalmente erradas ao auditor. Salvo se a auditoria
revelar evidência em contrário, o auditor normalmente aceita informações
como verdadeiras e registros e documentos como genuínos.
11. Embora a existência de sistema contábil e de controle interno
eficaz reduza a probabilidade de distorção das demonstrações
contábeis resultante de fraude e/ou erro, sempre irá existir algum
risco de que os controles internos não funcionem como planejado. Além
disso, qualquer sistema contábil e de controle interno pode ser ineficaz
contra fraude que envolva conluio entre empregados ou cometida pela administração.
Certos níveis da administração podem estar em condição
de burlar controles que previnam fraudes similares por parte de outros empregados;
por exemplo, instruindo subordinados para registrar transações incorretamente
ou ocultá-las, ou sonegando informações relativas a transações.
OS PROCEDIMENTOS QUANDO EXISTE
INDICAÇÃO DE FRAUDE OU ERRO
12. Quando a aplicação de procedimentos de auditoria, planejados com
base na avaliação de risco, indicar a provável existência
de fraude e/ou erro, o auditor deve considerar o efeito potencial sobre as demonstrações
contábeis. Se acreditar que tais fraudes e erros podem resultar em distorções
relevantes nas demonstrações contábeis, o auditor deve modificar
seus procedimentos ou aplicar outros, em caráter adicional.
13. A extensão desses procedimentos adicionais ou modificados depende do
julgamento do auditor quanto:
a) aos possíveis tipos de fraude e/ou erro;
b) à probabilidade de que um tipo particular de fraude e/ou erro possa
resultar em distorções relevantes nas demonstrações contábeis.
14. Salvo quando houver circunstâncias indicando claramente o contrário,
o auditor não pode presumir que um caso de fraude e/ou erro seja ocorrência
isolada. Se necessário, ele deve revisar a natureza, a oportunidade e a
extensão dos procedimentos de auditoria.
A AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
DOS PROCEDIMENTOS
15. A aplicação de procedimentos adicionais ou modificados normalmente
permite que o auditor confirme ou elimine a suspeita de fraude e/ou erro. Caso
contrário, ele deve discutir a questão com a administração
da entidade auditada e avaliar as providências a serem tomadas e seus possíveis
efeitos.
16. O auditor deve avaliar as implicações de fraude e/ou erro relevantes
em relação a outros aspectos da auditoria, particularmente quanto
à confiabilidade das informações escritas ou verbais fornecidas
pela administração da entidade auditada. No caso de fraude e/ou erro
não detectados por controle interno ou não incluídos nas informações
da administração, o auditor deve reconsiderar a avaliação
de risco e a validade dessas informações. As implicações
de fraude e/ou erro detectadas pelo auditor vão depender da relação
entre, de um lado, a eventual perpetração e ocultação da
fraude e/ou erro e, de outro lado, os procedimentos de controle específicos
e o nível da administração ou dos empregados envolvidos.
OS EFEITOS DE FRAUDE E/OU ERRO
NO PARECER DO AUDITOR
17. Se o auditor concluir que a fraude e/ou erro têm efeito relevante sobre
as demonstrações contábeis e que isso não foi apropriadamente
refletido ou corrigido, ele deve emitir seu parecer com ressalva ou com opinião
adversa.
18. Se o auditor não puder determinar se houve a fraude e/ou erro devido
a limitações impostas pelas circunstâncias, e não pela entidade,
deve avaliar o tipo de parecer a emitir.
AS COMUNICAÇÕES DE FRAUDE E/OU ERRO
À administração
19. O auditor sempre deve comunicar à administração da entidade
auditada descobertas factuais envolvendo fraude dependendo das circunstâncias,
de forma verbal ou escrita , tão cedo quanto possível, mesmo
que o efeito potencial sobre as demonstrações contábeis seja
irrelevante.
20. Ao determinar o representante apropriado da entidade auditada a quem comunicar
ocorrências de erros relevantes ou fraude, o auditor deve considerar todas
as circunstâncias. Com respeito a fraude, o auditor deve avaliar a probabilidade
de envolvimento da alta administração. Na maior parte dos casos que
envolvem fraude, seria apropriado comunicar a questão a um nível da
estrutura organizacional da entidade acima do nível responsável pelas
pessoas que se acredita estejam implicadas. Quando houver dúvida quanto
ao envolvimento da alta administração da entidade, antes de qualquer
comunicação por escrito o auditor deve avaliar as circunstâncias
do fato.
A terceiros
21. O sigilo profissional normalmente impede o auditor de comunicar fraude e/ou
erro a terceiros.
Todavia, em certas circunstâncias, quando houver obrigação legal
de fazê-lo, ao auditor poderá ser requerida a quebra do sigilo profissional.
Aplicam-se neste caso o Código de Ética Profissional dos Contabilistas
e as Normas Profissionais de Auditor Independente (*).
A RENÚNCIA AO TRABALHO
22. O auditor pode concluir que é necessário retirar-se do trabalho,
quando a entidade não tomar as medidas corretivas relacionadas com fraude
que ele considera necessárias às circunstâncias, mesmo quando
a fraude não for relevante para as demonstrações contábeis.
Entre os fatores passíveis de afetar a conclusão do auditor estão
as implicações de envolvimento da alta administração da
entidade, o que pode acarretar o abalo na confiabilidade das informações
da administração da entidade auditada e o impacto, para o auditor,
da continuidade de seu vínculo profissional com a entidade.
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO 820 CFC, DE 17-12-97 (Informativo 03/98)
11.1.4. Fraude e Erro
11.1.4.1. Para os fins destas normas, considera-se:
a) fraude, o ato intencional de omissão ou manipulação de transações,
adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis;
e
b) erro, o ato não intencional resultante de omissão, desatenção
ou má interpretação de fatos na elaboração de registros
e demonstrações contábeis.
11.1.4.2. Ao detectar erros relevantes ou fraude no decorrer dos seus trabalhos,
o auditor tem a obrigação de comunicá-los à administração
da entidade e sugerir medidas corretivas, informando sobre os possíveis
efeitos no seu parecer, caso elas não sejam adotadas.
11.1.4.3. A responsabilidade primária na prevenção e identificação
de fraude e erros é da administração da entidade, através
da implementação e manutenção de adequado sistema contábil
e de controle interno. Entretanto, o auditor deve planejar seu trabalho de forma
a detectar fraudes e erros que impliquem efeitos relevantes nas demonstrações
contábeis.
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