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Rio de Janeiro

Decreto 37289/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 37.289, DE 4-4-2005
(DO-RJ DE 5-4-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Filme Cinematográfico –
Filme Fotográfico – Redução
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
IMPORTAÇÃO
Filme Cinematográfico – Filme Fotográfico –
Redução de Base de Cálculo

Altera o Decreto 26.626, de 13-10-99 (Informativo 41/99), que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação com filmes fotográficos sem similar nacional.

DESTAQUES

  • O benefício também se aplica aos filmes cinematográficos
  • Cancela os autos de infração relativos à diferença de alíquotas na importação de filmes fotográficos lavrados equivocadamente
  • O inciso I do artigo 1º do Decreto 34.681, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003), aumentou para 8% a carga tributária incidente sobre a importação de filmes fotográficos, em virtude da criação do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-34/632/2004,
Considerando as divergências existentes no âmbito da fiscalização quanto à interpretação do Decreto nº 25.626, de 13 de outubro de 1999;
Considerando a Nota Explicativa nº 2 do Capítulo 37 da NBM que qualifica o termo fotográfico como o “processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis”, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1º do Decreto nº 25.626, de 13 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Por filmes fotográficos, entende-se aqueles destinados à fotografia e cinematografia.”
Art. 2º – Fica acrescentado o artigo 2º ao Decreto nº 25.626/99, com a seguinte redação, renumerando-se os subseqüentes:
“Art. 2º – Fica autorizado o cancelamento dos autos de infração eventual e equivocadamente lavrados objetivando a cobrança da diferença entre as alíquotas de 18% (dezoito por cento) e 7% (sete por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Intermunicipal de Transporte e Comunicação incidente sobre as operações de importação das mercadorias a que alude o artigo 1º deste Decreto.
§ 1º – Fica atribuída aos titulares dos órgãos responsáveis pelo seu processamento a competência para proceder, mediante decisão fundamentada, ao cancelamento dos autos de infração referidos no artigo 2º deste Decreto.
§ 2º – Da decisão que determinar o cancelamento caberá recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, que dará prioridade ao seu julgamento."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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