Rio de Janeiro
DECRETO
37.289, DE 4-4-2005
(DO-RJ DE 5-4-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Filme Cinematográfico
Filme Fotográfico Redução
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
IMPORTAÇÃO
Filme Cinematográfico Filme Fotográfico
Redução de Base de Cálculo
Altera o Decreto 26.626, de 13-10-99 (Informativo 41/99), que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação com filmes fotográficos sem similar nacional.
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo
nº E-34/632/2004,
Considerando as divergências existentes no âmbito da fiscalização
quanto à interpretação do Decreto nº 25.626, de 13
de outubro de 1999;
Considerando a Nota Explicativa nº 2 do Capítulo 37 da NBM que
qualifica o termo fotográfico como o processo pelo qual imagens visíveis
são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de
outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 25.626, de 13 de
outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com
a seguinte redação:
Parágrafo único Por filmes fotográficos, entende-se
aqueles destinados à fotografia e cinematografia.
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 2º ao Decreto nº 25.626/99,
com a seguinte redação, renumerando-se os subseqüentes:
Art. 2º Fica autorizado o cancelamento dos autos de infração
eventual e equivocadamente lavrados objetivando a cobrança da diferença
entre as alíquotas de 18% (dezoito por cento) e 7% (sete por cento) do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Intermunicipal
de Transporte e Comunicação incidente sobre as operações
de importação das mercadorias a que alude o artigo 1º deste Decreto.
§ 1º Fica atribuída aos titulares dos órgãos
responsáveis pelo seu processamento a competência para proceder, mediante
decisão fundamentada, ao cancelamento dos autos de infração referidos
no artigo 2º deste Decreto.
§ 2º Da decisão que determinar o cancelamento caberá
recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes,
que dará prioridade ao seu julgamento."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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