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São Paulo

Decreto 45821/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 45.821, DE 6-4-2005
(DO-MSP DE 7-4-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Carga e Descarga de Bens e Mercadorias

Estabelece horários para carga e descarga de bens e mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços que especifica, no Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a necessidade de disciplinar a distribuição de mercadorias em estabelecimentos localizados no Município de São Paulo, de modo a aumentar a eficiência de sua logística por meio da redução do tempo despendido nos trajetos;
Considerando que o reescalonamento do horário de circulação de veículos automotores contribui para a redução da emissão de poluentes e para a melhoria da qualidade de vida;
Considerando, por fim, as pertinentes disposições contidas na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, DECRETA:
Art. 1º – As operações de cargas e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados no artigo 3º deste Decreto só poderão ser realizadas no período compreendido entre:
I – 22h (vinte e duas horas) e 6h (seis horas), de segunda a sexta-feira;
II – 14h (catorze horas) e 24h (vinte e quatro horas) aos sábados;
III – em qualquer horário, aos domingos e feriados.
Art. 2º – A observância dos horários fixados no artigo 1º independe da existência de vaga interna para carga e descarga nos estabelecimentos abrangidos pelas disposições deste Decreto.
Art. 3º – Estão sujeitos ao cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto os seguintes estabelecimentos:

I – supermercados com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
II – home centers com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
III – shopping centers com área construída computável superior a 25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados);
IV – entrepostos e terminais atacadistas com área construída total superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados);
V – hospitais, maternidades e prontos socorros com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
VI – concessionárias de veículos com área útil superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), apenas para entregas por caminhões-cegonheiro;
VII – postos de combustível de qualquer porte, apenas para caminhões-tanque.
Art. 4º – Caberá às Subprefeituras, no âmbito de suas respectivas áreas territoriais, realizar as atividades de fiscalização das operações de carga e descarga, com apoio do agente do órgão executivo de trânsito do Município de São Paulo.
Art. 5º – Incumbirá à Secretaria Municipal de Transportes expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. (José Serra – Prefeito; Frederico Victor Moreira Bussinger – Secretário Municipal de Transportes; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)

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