São Paulo
DECRETO
45.821, DE 6-4-2005
(DO-MSP DE 7-4-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Carga e Descarga de Bens e Mercadorias
Estabelece horários para carga e descarga de bens e mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços que especifica, no Município de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Considerando a necessidade de disciplinar a distribuição de mercadorias
em estabelecimentos localizados no Município de São Paulo, de modo
a aumentar a eficiência de sua logística por meio da redução
do tempo despendido nos trajetos;
Considerando que o reescalonamento do horário de circulação de
veículos automotores contribui para a redução da emissão
de poluentes e para a melhoria da qualidade de vida;
Considerando, por fim, as pertinentes disposições contidas na Lei
nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, DECRETA:
Art. 1º As operações de cargas e descarga de bens e de
mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados no
artigo 3º deste Decreto só poderão ser realizadas no período
compreendido entre:
I 22h (vinte e duas horas) e 6h (seis horas), de segunda a sexta-feira;
II 14h (catorze horas) e 24h (vinte e quatro horas) aos sábados;
III em qualquer horário, aos domingos e feriados.
Art. 2º A observância dos horários fixados no artigo 1º
independe da existência de vaga interna para carga e descarga nos estabelecimentos
abrangidos pelas disposições deste Decreto.
Art. 3º Estão sujeitos ao cumprimento das disposições
estabelecidas neste Decreto os seguintes estabelecimentos:
I supermercados com área construída computável superior
a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
II home centers com área construída computável
superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
III shopping centers com área construída computável
superior a 25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados);
IV entrepostos e terminais atacadistas com área construída
total superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados);
V hospitais, maternidades e prontos socorros com área construída
computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
VI concessionárias de veículos com área útil superior
a 500m² (quinhentos metros quadrados), apenas para entregas por caminhões-cegonheiro;
VII
postos de combustível de qualquer porte, apenas para caminhões-tanque.
Art. 4º Caberá às Subprefeituras, no âmbito de suas
respectivas áreas territoriais, realizar as atividades de fiscalização
das operações de carga e descarga, com apoio do agente do órgão
executivo de trânsito do Município de São Paulo.
Art. 5º Incumbirá à Secretaria Municipal de Transportes
expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após
a data de sua publicação. (José Serra Prefeito; Frederico
Victor Moreira Bussinger Secretário Municipal de Transportes; Aloysio
Nunes Ferreira Filho Secretário do Governo Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade