Legislação Comercial
DELIBERAÇÃO
294 CVM, DE 26-3-99
(DO-U DE 30-3-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIZAÇÃO
Variação Cambial
Estabelece
o tratamento contábil dos ajustes ativos e passivos em
moeda estrangeira, em virtude de alteração na taxa de câmbio.
O
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto
no § 3º do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Medida Provisória
nº 1.818, de 25 de março de 1999, deliberou:
I as variações cambiais decorrentes dos ajustes de ativos e
passivos em moeda estrangeira, em virtude de alteração na taxa de
câmbio, constituem receita ou despesa e integram a apuração do
resultado do exercício social em que ocorreu a alteração, ressalvado
o disposto nos incisos II, III e IX;
II a variação cambial, decorrente de financiamento de bens
integrantes do ativo imobilizado em construção ou de estoques de longa
maturação em produção, deve ser registrada em conta destacada,
que evidencie a sua natureza, e classificada no mesmo grupo do ativo que lhes
deu origem, em consonância com o disposto na Deliberação CVM
nº 193, de 11 de julho de 1996, até o limite do valor de mercado
ou de recuperação desses ativos, dos dois o menor;
III as reduções na taxa de câmbio, que vierem a ocorrer
no exercício de 1999, deverão ser computadas, no final de cada trimestre,
como diminuição do valor dos ativos referidos no item II, devendo
ser, ainda, ajustada a respectiva despesa de depreciação contabilizada
no período;
IV as companhias abertas deverão avaliar, para fins do disposto
no artigo 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a necessidade
de constituição de provisão para ajustar os ativos sujeitos à
atualização cambial ao seu valor de mercado ou ao seu valor provável
de realização ou de recuperação;
V as companhias abertas poderão computar, para fins de destinação
para reserva de lucros a realizar, os ganhos cambiais decorrentes de ativos
classificados no longo prazo que excederem as perdas cambiais em obrigações
dessa mesma natureza;
VI a reserva de lucros a realizar, constituída nos termos do item
anterior, será realizada pelo recebimento dos direitos ou pela sua transferência
para o ativo circulante;
VII excepcionalmente, as companhias abertas poderão, após observado
o disposto no item II, registrar, em conta destacada do ativo diferido, o resultado
líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações
e créditos, efetuado em virtude da variação nas taxas de câmbio
ocorrida no trimestre findo em 31-3-99;
VIII o valor registrado no ativo diferido, na forma do item VII, deverá
ser amortizado linearmente em até quatro anos, a partir do exercício
de 1999;
IX o ajuste referido no item VII deve ser calculado sobre os saldos das
obrigações e dos créditos em moeda estrangeira, na data do encerramento
do trimestre que inclua o mês de março de 1999;
X verificando-se a liquidação parcial ou total do passivo,
pelo pagamento ou pela conversão em capital, ou, ainda, verificando-se
a recuperação das perdas diferidas mediante a existência de ganhos
decorrentes de alteração na taxa de câmbio, a amortização
prevista no item VIII deverá ser feita pelo valor correspondente, ainda
que antes de decorrido o período de quatro anos;
XI em nota explicativa às demonstrações contábeis
e às informações trimestrais, devem ser divulgados, quando relevantes,
os montantes dos ativos e passivos em moeda estrangeira, os riscos envolvidos,
o grau de exposição a esses riscos, as políticas e instrumentos
financeiros adotados para diminuição do risco, bem como, no caso do
inciso VII, o montante das despesas e das receitas decorrentes da variação
cambial, assim como a destinação contemplada, as bases de amortização
e os valores amortizados em cada período;
XII o auditor independente deve se manifestar em seu parecer ou relatório
de revisão especial sobre a adoção dos procedimentos previstos
nesta Deliberação;
XIII esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (Francisco da Costa e Silva)
ESCLARECIMENTO:
A Deliberação 193 CVM, de 11-7-96 (Informativo 29/96), estabelece
normas relativas à capitalização de juros e demais encargos financeiros
decorrentes do financiamento de ativos em construção ou produção.
O artigo 183 da Lei 6.404, de 15-12-76 Lei das Sociedades por Ações,
estabelece os critérios de avaliação dos elementos do Ativo.
A Medida Provisória 1.818, de 25-3-99, mencionada no ato ora transcrito,
encontra-se divulgada no Informativo 12/99 do Colecionador de IR.
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