Legislação Comercial
        
        DELIBERAÇÃO 
  294 CVM, DE 26-3-99
  (DO-U DE 30-3-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTABILIZAÇÃO 
  Variação Cambial
Estabelece 
  o tratamento contábil dos ajustes ativos e passivos em 
  moeda estrangeira, em virtude de alteração na taxa de câmbio.
O 
  PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público 
  que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto 
  no § 3º do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 
  de 1976, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Medida Provisória 
  nº 1.818, de 25 de março de 1999, deliberou: 
  I  as variações cambiais decorrentes dos ajustes de ativos e 
  passivos em moeda estrangeira, em virtude de alteração na taxa de 
  câmbio, constituem receita ou despesa e integram a apuração do 
  resultado do exercício social em que ocorreu a alteração, ressalvado 
  o disposto nos incisos II, III e IX; 
  II  a variação cambial, decorrente de financiamento de bens 
  integrantes do ativo imobilizado em construção ou de estoques de longa 
  maturação em produção, deve ser registrada em conta destacada, 
  que evidencie a sua natureza, e classificada no mesmo grupo do ativo que lhes 
  deu origem, em consonância com o disposto na Deliberação CVM 
  nº 193, de 11 de julho de 1996, até o limite do valor de mercado 
  ou de recuperação desses ativos, dos dois o menor; 
  III  as reduções na taxa de câmbio, que vierem a ocorrer 
  no exercício de 1999, deverão ser computadas, no final de cada trimestre, 
  como diminuição do valor dos ativos referidos no item II, devendo 
  ser, ainda, ajustada a respectiva despesa de depreciação contabilizada 
  no período; 
  IV  as companhias abertas deverão avaliar, para fins do disposto 
  no artigo 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a necessidade 
  de constituição de provisão para ajustar os ativos sujeitos à 
  atualização cambial ao seu valor de mercado ou ao seu valor provável 
  de realização ou de recuperação; 
  V  as companhias abertas poderão computar, para fins de destinação 
  para reserva de lucros a realizar, os ganhos cambiais decorrentes de ativos 
  classificados no longo prazo que excederem as perdas cambiais em obrigações 
  dessa mesma natureza; 
  VI  a reserva de lucros a realizar, constituída nos termos do item 
  anterior, será realizada pelo recebimento dos direitos ou pela sua transferência 
  para o ativo circulante; 
  VII  excepcionalmente, as companhias abertas poderão, após observado 
  o disposto no item II, registrar, em conta destacada do ativo diferido, o resultado 
  líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações 
  e créditos, efetuado em virtude da variação nas taxas de câmbio 
  ocorrida no trimestre findo em 31-3-99; 
  VIII  o valor registrado no ativo diferido, na forma do item VII, deverá 
  ser amortizado linearmente em até quatro anos, a partir do exercício 
  de 1999; 
  IX  o ajuste referido no item VII deve ser calculado sobre os saldos das 
  obrigações e dos créditos em moeda estrangeira, na data do encerramento 
  do trimestre que inclua o mês de março de 1999; 
  X  verificando-se a liquidação parcial ou total do passivo, 
  pelo pagamento ou pela conversão em capital, ou, ainda, verificando-se 
  a recuperação das perdas diferidas mediante a existência de ganhos 
  decorrentes de alteração na taxa de câmbio, a amortização 
  prevista no item VIII deverá ser feita pelo valor correspondente, ainda 
  que antes de decorrido o período de quatro anos; 
  XI  em nota explicativa às demonstrações contábeis 
  e às informações trimestrais, devem ser divulgados, quando relevantes, 
  os montantes dos ativos e passivos em moeda estrangeira, os riscos envolvidos, 
  o grau de exposição a esses riscos, as políticas e instrumentos 
  financeiros adotados para diminuição do risco, bem como, no caso do 
  inciso VII, o montante das despesas e das receitas decorrentes da variação 
  cambial, assim como a destinação contemplada, as bases de amortização 
  e os valores amortizados em cada período; 
  XII  o auditor independente deve se manifestar em seu parecer ou relatório 
  de revisão especial sobre a adoção dos procedimentos previstos 
  nesta Deliberação; 
  XIII  esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação 
  no Diário Oficial da União. (Francisco da Costa e Silva)
ESCLARECIMENTO: 
  A Deliberação 193 CVM, de 11-7-96 (Informativo 29/96), estabelece 
  normas relativas à capitalização de juros e demais encargos financeiros 
  decorrentes do financiamento de ativos em construção ou produção. 
  
  O artigo 183 da Lei 6.404, de 15-12-76  Lei das Sociedades por Ações, 
  estabelece os critérios de avaliação dos elementos do Ativo. 
  
  A Medida Provisória 1.818, de 25-3-99, mencionada no ato ora transcrito, 
  encontra-se divulgada no Informativo 12/99 do Colecionador de IR. 
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