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Legislação Comercial

Deliberação CVM 294/1999

04/06/2005 20:09:30

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DELIBERAÇÃO 294 CVM, DE 26-3-99
(DO-U DE 30-3-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIZAÇÃO
Variação Cambial

Estabelece o tratamento contábil dos ajustes ativos e passivos em
moeda estrangeira, em virtude de alteração na taxa de câmbio.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto no § 3º do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Medida Provisória nº 1.818, de 25 de março de 1999, deliberou:
I – as variações cambiais decorrentes dos ajustes de ativos e passivos em moeda estrangeira, em virtude de alteração na taxa de câmbio, constituem receita ou despesa e integram a apuração do resultado do exercício social em que ocorreu a alteração, ressalvado o disposto nos incisos II, III e IX;
II – a variação cambial, decorrente de financiamento de bens integrantes do ativo imobilizado em construção ou de estoques de longa maturação em produção, deve ser registrada em conta destacada, que evidencie a sua natureza, e classificada no mesmo grupo do ativo que lhes deu origem, em consonância com o disposto na Deliberação CVM nº 193, de 11 de julho de 1996, até o limite do valor de mercado ou de recuperação desses ativos, dos dois o menor;
III – as reduções na taxa de câmbio, que vierem a ocorrer no exercício de 1999, deverão ser computadas, no final de cada trimestre, como diminuição do valor dos ativos referidos no item II, devendo ser, ainda, ajustada a respectiva despesa de depreciação contabilizada no período;
IV – as companhias abertas deverão avaliar, para fins do disposto no artigo 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a necessidade de constituição de provisão para ajustar os ativos sujeitos à atualização cambial ao seu valor de mercado ou ao seu valor provável de realização ou de recuperação;
V – as companhias abertas poderão computar, para fins de destinação para reserva de lucros a realizar, os ganhos cambiais decorrentes de ativos classificados no longo prazo que excederem as perdas cambiais em obrigações dessa mesma natureza;
VI – a reserva de lucros a realizar, constituída nos termos do item anterior, será realizada pelo recebimento dos direitos ou pela sua transferência para o ativo circulante;
VII – excepcionalmente, as companhias abertas poderão, após observado o disposto no item II, registrar, em conta destacada do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude da variação nas taxas de câmbio ocorrida no trimestre findo em 31-3-99;
VIII – o valor registrado no ativo diferido, na forma do item VII, deverá ser amortizado linearmente em até quatro anos, a partir do exercício de 1999;
IX – o ajuste referido no item VII deve ser calculado sobre os saldos das obrigações e dos créditos em moeda estrangeira, na data do encerramento do trimestre que inclua o mês de março de 1999;
X – verificando-se a liquidação parcial ou total do passivo, pelo pagamento ou pela conversão em capital, ou, ainda, verificando-se a recuperação das perdas diferidas mediante a existência de ganhos decorrentes de alteração na taxa de câmbio, a amortização prevista no item VIII deverá ser feita pelo valor correspondente, ainda que antes de decorrido o período de quatro anos;
XI – em nota explicativa às demonstrações contábeis e às informações trimestrais, devem ser divulgados, quando relevantes, os montantes dos ativos e passivos em moeda estrangeira, os riscos envolvidos, o grau de exposição a esses riscos, as políticas e instrumentos financeiros adotados para diminuição do risco, bem como, no caso do inciso VII, o montante das despesas e das receitas decorrentes da variação cambial, assim como a destinação contemplada, as bases de amortização e os valores amortizados em cada período;
XII – o auditor independente deve se manifestar em seu parecer ou relatório de revisão especial sobre a adoção dos procedimentos previstos nesta Deliberação;
XIII – esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Francisco da Costa e Silva)

ESCLARECIMENTO: A Deliberação 193 CVM, de 11-7-96 (Informativo 29/96), estabelece normas relativas à capitalização de juros e demais encargos financeiros decorrentes do financiamento de ativos em construção ou produção.
O artigo 183 da Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por Ações, estabelece os critérios de avaliação dos elementos do Ativo.
A Medida Provisória 1.818, de 25-3-99, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 12/99 do Colecionador de IR.

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