Rio de Janeiro
DECRETO
25.191, DE 30-3-2005
(DO-MRJ DE 31-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ITBI
Isenção Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre o reconhecimento de isenção do ITBI Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos , a ser realizado por grupos de imóveis, no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta do Ofício F/CET nº 52/2004,
de 22 de outubro de 2004, da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários
da Secretaria Municipal de Fazenda,
Considerando que algumas hipóteses de isenção do Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizadas Inter Vivos,
por Ato Oneroso (ITBI) têm como requisitos situações que se repetem,
independentemente da qualidade do adquirente do imóvel;
Considerando que essa situação é verificada constantemente nos
procedimentos que envolvem imóveis situados em conjuntos habitacionais,
reassentamentos e grupos residenciais, em razão dos benefícios previstos
no inciso XII do artigo 7º da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro
de 1988, com redação dada pela Lei nº 1.936, de 30 de dezembro
de 1992, e do inciso I do parágrafo único do artigo 8º da Lei
nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994, com redação dada pela
Lei nº 3.335, de 18 de dezembro de 2001;
Considerando que a Administração deve buscar soluções que
visem a atender ao princípio da eficiência;
Considerando que o tratamento por grupo de imóveis em procedimento único
vai evitar a apresentação de documentos que são comuns a todas
as unidades pertencentes a conjuntos habitacionais, reassentamentos e grupos
residenciais; e
Considerando que a nova rotina vai facilitar a obtenção do título
declaratório do benefício pelo contribuinte, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o procedimento de reconhecimento de isenção
do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos,
Realizadas Inter Vivos, por Ato Oneroso (ITBI) por grupo de imóveis,
que se destinará às hipóteses de concessão do benefício
a unidades pertencentes a conjuntos habitacionais, reassentamentos e grupos
residenciais cuja semelhança de situações recomende o tratamento
em conjunto.
Art. 2º Normas complementares da Secretaria Municipal de Fazenda
regularão o presente Decreto, instaurando os mecanismos adequados para
a implantação e o controle do procedimento a que se refere o artigo
1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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