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Rio de Janeiro

Decreto 25191/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 25.191, DE 30-3-2005
(DO-MRJ DE 31-3-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITBI
Isenção – Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre o reconhecimento de isenção do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos –, a ser realizado por grupos de imóveis, no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Ofício F/CET nº 52/2004, de 22 de outubro de 2004, da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários da Secretaria Municipal de Fazenda,
Considerando que algumas hipóteses de isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizadas Inter Vivos, por Ato Oneroso (ITBI) têm como requisitos situações que se repetem, independentemente da qualidade do adquirente do imóvel;
Considerando que essa situação é verificada constantemente nos procedimentos que envolvem imóveis situados em conjuntos habitacionais, reassentamentos e grupos residenciais, em razão dos benefícios previstos no inciso XII do artigo 7º da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 1.936, de 30 de dezembro de 1992, e do inciso I do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994, com redação dada pela Lei nº 3.335, de 18 de dezembro de 2001;
Considerando que a Administração deve buscar soluções que visem a atender ao princípio da eficiência;
Considerando que o tratamento por grupo de imóveis em procedimento único vai evitar a apresentação de documentos que são comuns a todas as unidades pertencentes a conjuntos habitacionais, reassentamentos e grupos residenciais; e
Considerando que a nova rotina vai facilitar a obtenção do título declaratório do benefício pelo contribuinte, DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o procedimento de reconhecimento de isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizadas Inter Vivos, por Ato Oneroso (ITBI) por grupo de imóveis, que se destinará às hipóteses de concessão do benefício a unidades pertencentes a conjuntos habitacionais, reassentamentos e grupos residenciais cuja semelhança de situações recomende o tratamento em conjunto.
Art. 2º – Normas complementares da Secretaria Municipal de Fazenda regularão o presente Decreto, instaurando os mecanismos adequados para a implantação e o controle do procedimento a que se refere o artigo 1º.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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