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Rio de Janeiro

Lei 3899/2005

04/06/2005 20:10:00

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LEI 3.899, DE 2-3-2005
(DO-MRJ DE 23-3-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Água – Município do Rio de Janeiro

Determina que as águas de chuva e servidas em áreas dos condomínios residenciais devem ser coletadas, armazenadas e filtradas, para que possam ser reutilizadas pelo próprio condomínio.

Art. 1º – As águas de chuva e servidas de pias de lavatórios, tanques, máquinas de lavar roupa, ralos de banheiros e chuveiros, dos edifícios residenciais, serão coletadas, armazenadas e filtradas numa cisterna, para posterior uso do condomínio.
Art. 2º – Cada edifício destinado a habitação, terá um sistema de captação dessas águas utilizando sistema hidráulico próprio e cisterna com as seguintes especificações:
I – ser de alvenaria ou material equivalente, com revestimento impermeável, que não dê lugar a formação de substâncias nocivas à saúde;
II – ter capacidade proporcional ao número de pessoas, na base mínima de cento e cinqüenta litros por pessoa, até oito pessoas e cento e vinte cinco litros por pessoa excedente, não podendo ter capacidade inferior a quinhentos litros;
III – ser instalada em local de fácil acesso para inspeção e limpeza;
IV – ser provida de tampa que impeça a entrada de insetos e impurezas;
V – ser provida de material para filtragem da água armazenada;
VI – ter dispositivo ladrão ligado ao encanamento da rede de galeria de águas pluviais;
VII – ter encanamento especificamente para uso das descargas sanitárias dos apartamentos residenciais e para uso de lavagem de calçadas internas e externas do condomínio residencial;
VIII – após o uso da água reciclada nas descargas sanitárias, a mesma será descarregada no encanamento na rede de esgoto do edifício.
Art. 3º – Para que o projeto de construção de um edifício residencial seja aprovado pelo órgão competente, terá necessariamente de apresentar as modificações contidas nos artigos 1º e 2º e suas alíneas.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo a fiscalização no cumprimento dos artigos 1º e 2º e suas alíneas.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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