Rio de Janeiro
LEI 4.533, DE 4-4-2005
(DO-RJ DE 5-4-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Estabelecimento Especificado
EXPORTAÇÃO
Crédito
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO
SETOR AERONÁUTICO RIOAEROTEC
Alteração das Normas
RECOLHIMENTO
Regime Especial
Concede tratamento tributário aos estabelecimentos industriais instalados
ou que venham a se instalar nos municípios que menciona localizados no
norte-fluminense, consistindo em diferimento e Regime Especial de recolhimento
do ICMS, modifica dispositivo do Programa de Desenvolvimento do Setor Aeronáutico
do Estado do Rio de Janeiro (RIOAEROTEC), bem como altera dispositivo da legislação
tributária relativo à alíquota do imposto na importação
e revoga normas relativas à manutenção de créditos de ICMS
decorrentes da aquisição de insumos e mercadorias destinadas à
exportação.
Alteração de dispositivos das Leis 2.657, de 26-12-96 (Informativo
14/97), e 4.181, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), e revogação da
Lei 4.482, de 28-12-2004 (Informativo 53/2004).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidos aos estabelecimentos industriais instalados
ou que venham a se instalar nos municípios de Aperibé, Bom Jardim,
Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Cardoso
Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva,
Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula,
Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio
de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra,
São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro,
Trajano de Morais e Varre-Sai o seguinte tratamento tributário:
I diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços (ICMS) nas seguintes operações:
a) importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e
acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
b) aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes
e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
c) diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais
de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e
acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
d) importação de insumos destinados ao processamento industrial da
adquirente;
e) aquisição interna de matérias-primas e demais insumos destinados
à industrialização, exceto energia, água e telecomunicações,
assim como de materiais secundários.
II Regime Especial de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por
cento) sobre o faturamento no mês de referência.
Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a proceder
ao enquadramento dos projetos de refinaria de petróleo e unidades petroquímicas
no programa de Atração de Investimentos Estruturantes (RIOINVEST),
instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997,
para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do
Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES), com taxas de juros
de até 2% (dois por cento) ao ano e prazo máximo de 25 (vinte e cinco)
anos, contados da data do início de fruição, a serem implantados
de acordo com a Lei 3.785/2002 (RENORTE), dispensada a obrigatoriedade de enquadramento
na forma da Lei 4.188/2003 no artigo 1º, parágrafo único.
Art.
2º O imposto diferido nos termos das alíneas a,
b e c do inciso I do artigo 1º desta Lei será
de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação
ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo
o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39
do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto 27.427,
de 17 de novembro de 2000.
Art. 3º O imposto diferido na forma das alíneas d
e e do inciso I do artigo 1º será pago englobadamente
com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota
de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento
do ICMS aprovado pelo RICMS/2000.
Art. 4º A utilização da sistemática de apuração
a que refere o inciso II do artigo 1º desta Lei veda o aproveitamento de
qualquer crédito do ICMS.
§ 1º Entende-se como mês de referência, o período
de apuração do imposto a recolher.
§ 2º Para efeito de cálculo do ICMS devem ser consideradas
apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais
de qualquer natureza, descontadas as devoluções.
§ 3º Fica autorizada a utilização do benefício
fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial
enquadrado no referido dispositivo a outros estabelecimentos da mesma empresa.
Art. 5º A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o
imposto na forma prevista nesta Lei deve ter o destaque do ICMS calculado de
acordo com a alíquota normal estabelecida, em função do destino
da mercadoria.
Art. 6º Os benefícios mencionados nesta Lei não se aplicam
no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico
localizado no território fluminense.
Art. 7º No percentual mencionado no inciso II do artigo 1º
desta Lei, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada
ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
(FECP), instituído pela Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 8º A empresa beneficiária dos institutos de que tratam
as alíneas a e d, do inciso I, do artigo 1º
desta Lei, fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas
do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro,
por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 9º O tratamento previsto nesta Lei vigorará no período
compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil
do vigésimo quinto ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela
do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 10 Ao regime concedido por esta Lei não pode aderir o contribuinte
que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário;
V tenha passivo ambiental;
VI ser inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11 Perderá o direito ao tratamento tributário previsto
nesta Lei, com conseqüente restauração da sistemática normal
da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos
estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática
de cobrança, acrescidos de juros e correção monetária o
contribuinte:
I que na vigência desta Lei apresentar qualquer irregularidade,
assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível,
com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;
II que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança
societária que se caracterize como sucessão e redução no
volume de operações ou desativação de outra empresa integrante
do grupo econômico que realize negócios no mesmo ramo de atividade
e produto;
III que efetive relocalização de domicílio tributário
ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação
de seus estabelecimentos.
§ 1º A perda do direito de que trata este artigo, se dará
por resolução do Secretario de Estado de Receita, mediante proposição
da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico
do Estado do Rio de Janeiro
§ 2º Na hipótese em que se verifique má-fé
do empreendedor, apurada em decisão administrativa irrecorrível, o
Poder Público, procederá o desenquadramento da empresa.
Art. 12 Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam
à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao
estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação
de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto.
Art. 13 A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido
nesta Lei fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações
fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da
Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações
econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art. 14 Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será
observado o disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996.
Art. 15 O Poder Executivo publicará no Diário Oficial, semestralmente,
relatório de acompanhamento dos incentivos fiscais concedidos com base
na presente Lei.
Art. 16 Fica alterado o inciso IV do artigo 2º da Lei nº 4.181/2003
que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV projetos industriais que apresentem sinergia com a operação
aeroportuária e se implantem no sítio do Aeroporto Internacional do
Galeão Antônio Carlos Jobim e de outros aeroportos internacionais
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 17 Fica alterada a alínea a do inciso IV do artigo
14 da Lei nº 2.657/96 que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV ................................................................................................................................................................
a) Quando a operação de importação for realizada através
do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do
Estado do Rio de Janeiro a alíquota será de 13% (treze por cento)
Art. 18 Fica revogada a Lei 4.482, de 28 de dezembro de 2004.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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