Legislação Comercial
        
        
  EMENDA CONSTITUCIONAL 21, DE 18-3-99
  (DO-U DE 19-3-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  CPMF 
  Cobrança
Prorroga, 
  alterando a alíquota, a cobrança da Contribuição Provisória 
  sobre a Movimentação 
  ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza 
  Financeira (CPMF).
  Acrescenta o artigo 75 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
  
  aprovado pela Constituição Federal, de 5-10-88.
AS 
  MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do 
  artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao 
  texto constitucional: 
  Art. 1º  Fica incluído o artigo 75 no Ato das Disposições 
  Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação: 
  Art. 75  É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança 
  da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão 
  de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata 
  o artigo 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 
  1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja 
  vigência é também prorrogada por idêntico prazo. 
  § 1º  Observado o disposto no § 6º do 
  artigo 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição 
  será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, 
  e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder 
  Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. 
  § 2º  O resultado do aumento da arrecadação, 
  decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros 
  de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social. 
  
  § 3º  É a União autorizada a emitir títulos 
  da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao 
  custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente 
  ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não 
  realizada em 1999. 
  Art. 2º  Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Mesa da Câmara dos Deputados: Deputado Michel Temer  Presidente; 
  Deputado Heráclito Fortes  1º Vice-Presidente; Deputado 
  Severino Cavalcanti  2º Vice-Presidente; Deputado Ubiratan Aguiar 
   1º Secretário; Deputado Nelson Trad  2º Secretário; 
  Deputado Efraim Morais  4º Secretário; Mesa do Senado Federal: 
  Senador Antônio Carlos Magalhães  Presidente; Senador Geraldo 
  Melo  1º Vice-Presidente; Senador Ronaldo Cunha Lima  
  1º Secretário; Senador Carlos Patrocínio  2º Secretário; 
  Senador Nabor Júnior  3º Secretário; Senador Casildo 
  Maldaner  4º Secretário)
ESCLARECIMENTO: O § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, de 5-10-88, estabelece que as contribuições sociais dos empregadores, dos trabalhadores, e a incidente sobre as receitas de concursos e prognósticos somente poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade