Legislação Comercial
EMENDA CONSTITUCIONAL 21, DE 18-3-99
(DO-U DE 19-3-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Cobrança
Prorroga,
alterando a alíquota, a cobrança da Contribuição Provisória
sobre a Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza
Financeira (CPMF).
Acrescenta o artigo 75 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
aprovado pela Constituição Federal, de 5-10-88.
AS
MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do
artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º Fica incluído o artigo 75 no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
Art. 75 É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança
da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão
de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata
o artigo 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de
1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja
vigência é também prorrogada por idêntico prazo.
§ 1º Observado o disposto no § 6º do
artigo 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição
será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses,
e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder
Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2º O resultado do aumento da arrecadação,
decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros
de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social.
§ 3º É a União autorizada a emitir títulos
da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao
custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente
ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não
realizada em 1999.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
(Mesa da Câmara dos Deputados: Deputado Michel Temer Presidente;
Deputado Heráclito Fortes 1º Vice-Presidente; Deputado
Severino Cavalcanti 2º Vice-Presidente; Deputado Ubiratan Aguiar
1º Secretário; Deputado Nelson Trad 2º Secretário;
Deputado Efraim Morais 4º Secretário; Mesa do Senado Federal:
Senador Antônio Carlos Magalhães Presidente; Senador Geraldo
Melo 1º Vice-Presidente; Senador Ronaldo Cunha Lima
1º Secretário; Senador Carlos Patrocínio 2º Secretário;
Senador Nabor Júnior 3º Secretário; Senador Casildo
Maldaner 4º Secretário)
ESCLARECIMENTO: O § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, de 5-10-88, estabelece que as contribuições sociais dos empregadores, dos trabalhadores, e a incidente sobre as receitas de concursos e prognósticos somente poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
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