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Legislação Comercial

Medida Provisória -2 1807/1999

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Dispositivo Declarado Constitucional

A Medida Provisória 1.807-2, de 25-3-99, publicada na página 26 do DO-U, Seção 1, de 26-3-99, em substituição à Medida Provisória 1.807-1, de 25-2-99 (Informativo 08/99), reedita as normas que prorrogam, para o último dia útil do mês de fevereiro/99, o prazo concedido para pagamento, isento de multa e juros de mora, de créditos tributários federais considerados constitucionais.
De acordo com o referido ato, o disposto anteriormente estende-se:
a) aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário;
b) a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição;
c) aos processos judiciais ajuizados até 31-12-98, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
O mencionado pagamento aplica-se à exação relativa a fato gerador:
a) ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do STF, na hipótese da letra “a” anterior;
b) ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese da letra “b” anterior;
c) alcançado pelo pedido, na hipótese da letra “c” anterior.
O pagamento do crédito tributário nas condições ora estabelecidas:
a) importa em confissão irretratável da dívida;
b) constitui confissão extrajudicial;
c) poderá ser parcelado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês de fevereiro/99 para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
As prestações do parcelamento serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento.
O referido ato acrescenta os §§ 1º a 5º ao artigo 17 e revoga o artigo 14 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99)

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