Ceará
CONVÊNIO
ICMS 7, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo –
Despesa Aduaneira
Estados e o Distrito Federal, exceto BA, PR, RJ, SC e SP, estabelecem critério nacional definindo quais são as despesas aduaneiras que devem fazer parte da base de cálculo do ICMS na importação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
Considerando o que dispõe a Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de
1996, em seu artigo 13, inciso V, alínea “e”, a qual define a
inclusão de quaisquer despesas aduaneiras na base de cálculo do ICMS
na importação, nos processos de desembaraço aduaneiro;
Considerando a necessidade de harmonizar entendimentos e uniformizar procedimentos
adotados pela administração tributária, resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Para os efeitos de aplicação do artigo
13, V, “e” da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de
1996, entende-se como despesas aduaneiras todas as importâncias indispensáveis
cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria,
ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro,
especialmente:
I – o adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
II – o adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);
III – a taxa de utilização do SISCOMEX;
IV – os valores desembolsados com despachante, bem como as contribuições
para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros;
V – o manuseio de contêiner;
VI – a movimentação com empilhadeiras;
VII – a armazenagem;
VIII – a capatazia;
IX – a estiva e desestiva;
X – a arqueação;
XI – a paletizaçao;
XII – o demurrage;
XIII – a alvarengagem;
XIV – as multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro;
XV – os direitos antidumping;
XVI – a amarração e a desamarração de navio;
XVII – a unitização e a desconsolidação.
Cláusula segunda – Na hipótese de despacho antecipado, os valores
constantes na cláusula primeira deverão ser estimados.
Cláusula terceira – Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados,
este será procedido na forma da legislação de cada unidade federada.
Cláusula quarta – Este Convênio não se aplica aos Estados
da Bahia, do Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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