Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 7, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
Despesa Aduaneira
Estados e o Distrito Federal, exceto BA, PR, RJ, SC e SP, estabelecem critério nacional definindo quais são as despesas aduaneiras que devem fazer parte da base de cálculo do ICMS na importação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
Considerando o que dispõe a Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de
1996, em seu artigo 13, inciso V, alínea e, a qual define a
inclusão de quaisquer despesas aduaneiras na base de cálculo do ICMS
na importação, nos processos de desembaraço aduaneiro;
Considerando a necessidade de harmonizar entendimentos e uniformizar procedimentos
adotados pela administração tributária, resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Para os efeitos de aplicação do artigo
13, V, e da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de
1996, entende-se como despesas aduaneiras todas as importâncias indispensáveis
cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria,
ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro,
especialmente:
I o adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
II o adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);
III a taxa de utilização do SISCOMEX;
IV os valores desembolsados com despachante, bem como as contribuições
para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros;
V o manuseio de contêiner;
VI a movimentação com empilhadeiras;
VII a armazenagem;
VIII a capatazia;
IX a estiva e desestiva;
X a arqueação;
XI a paletizaçao;
XII o demurrage;
XIII a alvarengagem;
XIV as multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro;
XV os direitos antidumping;
XVI a amarração e a desamarração de navio;
XVII a unitização e a desconsolidação.
Cláusula segunda Na hipótese de despacho antecipado, os valores
constantes na cláusula primeira deverão ser estimados.
Cláusula terceira Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados,
este será procedido na forma da legislação de cada unidade federada.
Cláusula quarta Este Convênio não se aplica aos Estados
da Bahia, do Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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