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Paraná

Governo altera o RICMS com relação à isenção e redução de base de cálculo

Decreto 10170/2018

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre a isenção e redução de base de cálculo nas operações especificadas, com efeitos a partir de 2-2-2018.

24/06/2018 20:25:28

DECRETO 10.170, DE 21-6-2018
(DO-PR DE 22-6-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação à isenção e redução de base de cálculo
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre a isenção e redução de base de cálculo nas operações especificadas, com efeitos a partir de 2-2-2018.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 3, de 16 de janeiro de 2018 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.233.736-1,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 170ª Fica acrescentado o item 143-A ao Anexo V:
“143-A Até 31.12.2040, na importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - REPETRO-SPED (Convênio ICMS 3/2018).
Notas:
1. o benefício fiscal previsto neste item:
1.1. aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED, nas aquisições no mercado interno ou na importação de bem ou de mercadoria do exterior por pessoa jurídica que atenda as condições dispostas nas subnotas 2.1 a 2.5;
1.2. aplica-se também:
1.2.1. aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata a subnota 1.1;
1.2.2. às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o a subnota 1.1
2. para os efeitos deste item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o item 32-A do Anexo VI deste Regulamento, nos termos da Lei n. 9.478/1997;
2.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de 30 de junho de 2010;
2.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei n. 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
2.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 2.1, 2.2 e 2.3 deste item para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
2.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota 2.4 deste item, quando esta não for sediada no país.
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que de verá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
3.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item;
3.2. o disposto na subnota 3.1 não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007;
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações relacionadas sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota 0 (zero);
4.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte;
5. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais;
6. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas nos itens 142, 143 e 144, deste Anexo, e no item 32 do Anexo VI deste Regulamento.”.
Alteração 171ª Fica acrescentado o item 143-B ao Anexo V:
“143-B Até 31.12.2040, as operações (Convênio ICMS 3/2018):
I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no item 32-A do Anexo VI deste Regulamento;
II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Notas:
1. será exigido o estorno do crédito do ICMS referente às operações de que trata este item;
2. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o item 32-A do Anexo VI deste Regulamento, nos termos da Lei n. 9.478/1997;
2.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de 30 de junho de 2010;
2.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei n. 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
2.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 2.1, 2.2 e 2.3 deste item para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
2.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota 2.4 deste item, quando esta não for sediada no país.
3. o disposto no “caput” deste item aplica-se, também:
3.1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
3.2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
3.3. às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica;
4. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
4.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item.
4.2. o disposto na subnota 4.1 não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007.
5. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
5.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações relacionadas sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota 0 (zero);
5.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte;
6. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais;
7. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas nos itens 142, 143 e 144, deste Anexo, e no item 32 do Anexo VI deste Regulamento.”.
Alteração 172ª Fica acrescentado o item 143-C ao Anexo V:
“143-C Até 31.12.2040, na importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, regulamentado pelo Decreto n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n. 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL, disciplinado pela Lei n. 13.586, de 28 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 3/2018).
Notas:
1. o benefício fiscal previsto neste item aplica-se:
1.1. aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação tributária estadual;
2. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
2.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item.
2.2. o disposto na subnota 2.1 não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007.
3. o contribuinte deverá apresentar ao fisco as Declarações de Importação dos bens ou das mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:
3.1. caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos da subnota 1.1 deste item, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos;
3.2. na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere a subnota 3.1 tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto;
4. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
4.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o item 32-A do Anexo VI deste Regulamento, nos termos da Lei n. 9.478/1997;
4.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de 30 de junho de 2010;
4.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei n. 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
4.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 4.1, 4.2 e 4.3 deste item para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
4.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota 4.4 deste item, quando esta não for sediada no país;
5. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
5.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações relacionadas sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota 0 (zero);
5.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte;
6. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais;
7. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas nos itens 142, 143 e 144, deste Anexo, e no item 32 do Anexo VI deste Regulamento.”.
Alteração 173ª Fica acrescentado o item 32-A ao Anexo VI:
“32-A Até 31.12.2040, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei n. 9.478 , de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei n. 13.586 , de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
Notas:
1. o benefício fiscal previsto neste item:
1.1. aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED;
1.2. aplica-se também:
1.2.1. aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata a subnota 1.1 deste item;
1.2.2. às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a subnota 1.1 deste item;
2. nas operações de importação de que trata este item, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal;
2.1. na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica;
2.2. o imposto a que se refere a nota 2 será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais;
3. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o “caput” deste item, nos termos da Lei n. 9.478/1997;
3.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de 30 de junho de 2010;
3.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei n. 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
3.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 3.1, 3.2 e 3.3 deste item para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
3.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota 3.4 deste item, quando esta não for sediada no país;
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações relacionadas sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota 0 (zero);
4.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte;
5. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais;
6. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 130/2007.”.
7. a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata este item para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS;
8. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
8.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item.
8.2. o disposto na subnota 8.1 não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007.
9. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas nos itens 142, 143 e 144, do Anexo V deste Regulamento, e no item 32 deste Anexo.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2018.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda

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