DECRETO 10.172, DE 21-6-2018
(DO-PR DE 22-6-2018)
REGULAMENTO - Alteração
Governo introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre a apropriação de créditos, cadastro de contribuintes, recuperação, ressarcimento ou restituição e valor devido pelos optantes do Simples Nacional.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.233.868-6,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 174ª O § 16 do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 16. O crédito apropriado na forma estabelecida nos §§ 13 e 14 deverá ser lançado:
I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020207 e gerados os Registros E111, mencionando o valor no campo 04, e E113, informando os documentos fiscais, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem a informação no campo próprio do documento fiscal;
II - juntamente com o registro do documento na EFD, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o valor do ICMS estiver destacado em campo próprio do documento fiscal, conforme previsão do § 1º do art. 10 do Anexo XI deste Regulamento.(NR)”.
Alteração 175ª O § 9º do art. 201 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º Cada um dos sócios, diretores, administradores e procuradores deverá informar seu endereço eletrônico, no pedido de que trata o “caput” deste artigo, para efeitos de seu credenciamento para utilização de comunicação eletrônica (Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015). (NR)”.
Alteração 176ª O § 1º do art. 208 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 5º:
“§ 1º Tratando-se de alteração contratual que modifique a composição de sócios, de administradores ou de diretores, deverão ser atendidas, em especial, as disposições previstas nos incisos II, III, IV e V do § 1º e do § 9º, ambos do art. 201 deste Regulamento.(NR)
..................................................................................................................
§ 5º Na alteração de procurador da empresa deverão ser apresentados os documentos previstos no inciso III do § 1º e a informação de que trata o § 9º, ambos do art. 201 deste Regulamento.”.
Alteração 177ª O parágrafo único do art. 7º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Na ausência da informação da base de cálculo para a retenção no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, poderá ser utilizado o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria ou, na hipótese de operação beneficiada com redução da base de cálculo, sobre a base de cálculo reduzida. (NR)”.
Alteração 178ª O § 7º do art. 4º do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7.º Apenas para efeito de determinação das alíquotas efetivas, quando a RBT12 de que trata o § 2º deste artigo for igual a 0 (zero), considerar-se-á R$ 1,00 (um real). (NR)”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao da data da sua publicação.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda