Paraná
DECRETO
4.615, DE 5-4-2005
(DO-PR DE 5-4-2005)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Prorroga, por 30 dias, o prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a 24ª Feira e Convenção Paranaense de Supermercados (MERCOSUPER 2005), nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado por trinta dias o prazo do recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente
sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados,
por empresas paranaenses, durante a MERCOSUPER 2005 – 24ª Feira e
Convenção Paranaense de Supermercados, a ser realizada no período
de 24 a 26 de abril de 2005, no Expotrade Pinhais, observados os prazos correspondentes
a cada estabelecimento, nos termos do artigo 56 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Parágrafo único – Estão excluídas do disposto
no caput as saídas de mercadorias sujeitas ao regime da substituição
tributária.
Art. 2º – Para a fruição do benefício previsto
no artigo anterior, deverão ser observadas as seguintes condições:
I – em relação aos negócios firmados durante o evento,
o contribuinte deverá emitir pedido de fornecimento em três vias,
que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via – ficará em poder do emitente, após ser visada
pelo Fisco, para ser anexada à via fixa da nota fiscal emitida nos termos
do inciso II;
b) 2ª via – Fisco;
c) 3ª via – adquirente da mercadoria;
II – na Nota Fiscal que irá documentar a operação,
deverá ser incluída, no campo “Observações”,
a expressão “operação com base no Decreto nº
4.615, de 5 de abril de 2005”;
III – a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior deverá
ser regularmente lançada no livro “Registro de Saída de
Mercadorias”, indicando no campo “Observações”,
o número deste Decreto;
IV – o valor referente ao total das operações realizadas
com base neste Decreto deverá ser estornado no livro “Registro
de Apuração do ICMS” no mesmo mês de seu lançamento
e debitado no mês subseqüente, fazendo, em ambos os casos, referência
a este Decreto, sendo estes lançamentos informados nas correspondentes
Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
V – a saída da mercadoria comercializada deverá ocorrer
até 15 de maio de 2005.
Art. 3º – A Coordenação da Receita do Estado manterá
plantão fiscal durante o período do evento, em recinto próprio
do pavilhão de exposições, para que os contribuintes possam
atender o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 2º
e, ao final do evento, apresentar relação de todos os negócios
firmados nas condições deste Decreto, discriminando o valor de
cada operação e o ICMS respectivo, bem como as totalizações.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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