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Rio de Janeiro

Lei 4541/2005

04/06/2005 20:10:00

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LEI 4.541, DE 7-4-2005
(DO-RJ DE 8-4-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HIPERMERCADOS – SHOPPING CENTER
Afixação de Cartaz – Estacionamento

Dispensa de pagamento da taxa de estacionamento em shopping centers e hipermercados os usuários que comprovarem compras de pelo menos 10 vezes o valor cobrado para permanência em seu interior, bem como determina a gratuidade, sem qualquer condição, se a utilização for de no máximo 30 minutos.

DESTAQUES
  • Gratuidade será concedida mediante a apresentação de Notas Fiscais de compras emitidas na data da utilização do estacionamento
  • Horário da entrada do cliente no estacionamento deve ser controlado mediante emissão de documento
  • Obriga a afixação de cartazes sobre a gratuidade nas dependências dos shopping centers e hipermercados
  • Tempo máximo de permanência para obter a gratuidade é de 6 horas

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shopping Centers e Hipermercados, instalados no Estado do Rio de Janeiro, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º – A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de Notas Fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º – As Notas Fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
Art. 2º – O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º, por até 30 (trinta) minutos, deve ser gratuito.
Art. 3º – O benefício previsto nesta Lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do Shopping Center ou Hipermercado.
§ 1º – O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º – Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º – Ficam os Shopping Centers e Hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

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