Rio de Janeiro
LEI
4.541, DE 7-4-2005
(DO-RJ DE 8-4-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HIPERMERCADOS SHOPPING CENTER
Afixação de Cartaz Estacionamento
Dispensa de pagamento da taxa de estacionamento em shopping centers e hipermercados os usuários que comprovarem compras de pelo menos 10 vezes o valor cobrado para permanência em seu interior, bem como determina a gratuidade, sem qualquer condição, se a utilização for de no máximo 30 minutos.
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso
de estacionamento cobradas por Shopping Centers e Hipermercados, instalados
no Estado do Rio de Janeiro, os clientes que comprovarem despesa correspondente
a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º A gratuidade a que se refere o caput só
será efetivada mediante a apresentação de Notas Fiscais que comprovem
a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º As Notas Fiscais deverão necessariamente datar
do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
Art. 2º O período de permanência do veículo no estacionamento
dos estabelecimentos citados no artigo 1º, por até 30 (trinta) minutos,
deve ser gratuito.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei só poderá
ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas
no interior do Shopping Center ou Hipermercado.
§ 1º O tempo de permanência do cliente no interior
do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de
um documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a
concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o
estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º Ficam os Shopping Centers e Hipermercados obrigados
a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de
cartazes em suas dependências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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