Minas Gerais
COMUNICADO
2 SUTRI, DE 8-4-2005
(DO-MG DE 9-4-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Desembaraço Aduaneiro –
Diferimento
Determina procedimentos a serem observados no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas com o ICMS diferido mediante regime especial.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas
atribuições e
Considerando a necessidade de uniformização de tratamento fiscal
pelas unidades fazendárias, em relação ao desembaraço
aduaneiro de mercadorias importadas com o pagamento do ICMS diferido efetuado
por contribuintes beneficiários de regimes especiais concedidos com base
no artigo 8º e nos itens 41 e 48 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
Considerando os questionamentos apontados pelos Fiscos de outras Unidades da
Federação, em relação aos vistos apostos no documento
“Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
de Recolhimento do ICMS” por servidores não-fiscais;
Considerando as alterações promovidas na Portaria SLT nº
005, de 9 de julho de 2004, que dispõe sobre a delegação
de competência e estabelece orientações para uniformização
de tratamento fiscal a ser concedido a contribuintes signatários de Protocolos
celebrados com o Estado de Minas Gerais;
Considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento
de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado,
em especial dos fornecedores internos de bens de capital, COMUNICA:
1. O Contribuinte beneficiário de regime especial concedido com base
no artigo 8º e nos itens 41 e 48 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, quando
da importação da mercadoria autorizada, deverá dirigir-se
previamente à Delegacia Fiscal (DF) ou ao Posto de Fiscalização
(PF), para aposição de visto no documento “Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS”.
2. Ressalvada a hipótese excepcional em que o Contribuinte obtiver autorização
do Subsecretário da Receita Estadual para efetuar o desembaraço
aduaneiro da mercadoria em outra unidade da Federação, nos termos
do subitem 41.10 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, o servidor fiscal deverá
fazer constar no documento previsto no item anterior, no campo “Observações
do Fisco”, a expressão: “Válido somente para desembaraço
no Estado de Minas Gerais”.
3. A 3ª via da guia visada por servidor fiscal da repartição
fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte beneficiário
será retida para futura verificação fiscal do benefício.
4. Quando a guia for visada por servidor fiscal de repartição
fazendária do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria,
a 3ª via será retida e encaminhada para a DF a que estiver circunscrito
o contribuinte, para os fins previstos no item anterior.
5. Na importação de mercadorias destinadas a integrar o ativo
permanente, o Contribuinte importador deverá comprovar a inexistência
concorrencial de mercadoria similar produzida no Estado mediante apresentação
de laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais
(INDI).
6. Fica assegurado o diferimento relativamente à entrada de mercadorias
destinadas a integrar o ativo permanente sem o atendimento do disposto no item
5 nas importações cujo licenciamento no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX) da Superintendência da Receita Federal ocorra até
a data de publicação deste Comunicado, devendo o Contribuinte
providenciar a entrega, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, de comprovante
do referido licenciamento, para comprovação do prazo.
7. As regras dispostas nos regimes especiais, não advindas de Protocolo
de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, que autorizam
o diferimento do pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadorias importadas
que contrariarem o disposto neste Comunicado ficam sem efeitos. (Antonio Eduardo
Macedo Soares de Paula Leite Junior – Diretor da Superintendência
de Tributação)
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