Rio de Janeiro
LEI
4.542, DE 7-4-2005
(DO-RJ DE 8-4-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO DIFERIMENTO
REGIME ESPECIAL SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Indústria de Aviamentos e de Confecção
Indústria Têxtil
Altera a Lei 4.182, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que dispõe sobre
a concessão de benefícios fiscais mediante Regime Especial, pelo período
de 120 dias, para os estabelecimentos industriais dos setores de têxtil,
fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e
acessórios de vestuário e aviamentos para costura, autorizando os
beneficiários a optarem pelo recolhimento do ICMS aplicando o percentual
de 2,5% sobre o faturamento, incluídas as transferências, nas saídas
internas destinadas a contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza,
deduzidas as devoluções, cuja opção é extensiva a todos
os estabelecimentos integrantes de um mesmo grupo econômico, bem como concede
diferimento do ICMS
nas saídas internas de mercadorias e também de importação
realizadas pelos optantes do regime.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam modificados os artigos 1º, 2º, 3º,
4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 12 e 13 da Lei Estadual 4.182,
de 29 de setembro de 2003, que passam a ter as seguintes redações:
Art. 1º Fica criado o Regime Especial de benefícios fiscais,
pelo período de 120 (cento e vinte) meses, para os estabelecimentos industriais
dos setores de têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção
de roupas e acessórios de vestuário, além dos aviamentos para
costura, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, nas condições
especificadas na presente Lei.
Parágrafo único Os benefícios fiscais previstos no caput
serão destinados preferencialmente para os seguintes pólos:
a) Valença, Petrópolis, Paracambi, Bom Jardim, Maricá, Teresópolis
e Friburgo;
b) Itaperuna;
c) Duque de Caxias, em especial o distrito de Xerém;
d) O bairro de Rio Comprido e a área denominada SAARA, no Município
do Rio de Janeiro; e
e) O Distrito de Vilar dos Teles, em São João do Meriti;
f) Engenheiro Paulo de Frontim, Cabo Frio, Paraty, São Gonçalo e Magé.
Art. 2º O estabelecimento industrial enquadrado nos setores de atividade
de que trata o artigo 1º desta Lei, poderá recolher o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal
e de Comunicações ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por
cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência.
§ 1º
A utilização da sistemática de apuração a que
refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
§ 2º Entendese como mês de referência,
o período de apuração do imposto a recolher.
§ 3º O estabelecimento industrial com atividade enquadrada
no artigo 1º que exerça, também, atividades de natureza diversa,
deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma que um
deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no
caput daquele artigo.
§ 4º Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido
devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes
e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções.
§ 5º Fica autorizada a utilização do benefício
fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial
enquadrado no referido dispositivo a outros estabelecimentos da mesma empresa,
inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o § 3º
deste artigo.
§ 6º O estabelecimento industrial enquadrado no artigo
1º, integrante de um mesmo grupo econômico, deve adotar idêntica
sistemática de apuração e recolhimento do imposto.
§ 7º Para o efeito do § 6º, consideramse
do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada,
vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação
societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato
para gestão comercial das mesmas.
§ 8º É vedada a utilização dos benefícios
fiscais relacionados nesta Lei às microempresas e empresas de pequeno porte
incluídas no Regime Simplificado de recolhimento do ICMS.
§ 9º Nas operações internas de saída para
estabelecimentos industriais contribuintes do imposto com atividades enquadradas
no artigo 1º, as empresas prestadoras de serviços de beneficiamento
industrial de lavanderia e tinturaria poderão se apropriar de crédito
presumido de forma que o ICMS incidente na operação resulte no percentual
de 2,5% (dois e meio por cento).
§ 10 No percentual mencionado no caput deste artigo,
considerase incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP),
instituído pela Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 11 No caso de descontinuidade do fundo a que se refere o
parágrafo anterior, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada
no percentual mencionado no caput deste artigo.
Art. 3º A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o
imposto na forma prevista no artigo 2º desta Lei, deve ter o destaque do
ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida, em função
do destino da mercadoria.
Art. 4º Ao regime especial de benefício fiscal concedido por
esta Lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma
das seguintes situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário;
V tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos
estaduais competentes.
Art. 5º Ao estabelecimento industrial enquadrado no regime de recolhimento
previsto no artigo 2º desta Lei, fica diferido o pagamento do ICMS devido
nas seguintes operações:
I importação de insumo destinado ao processamento industrial
da adquirente, desde que realizada pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio
de Janeiro e desembaraçadas no território fluminense;
II aquisição interna de matérias-primas, embalagens e
demais insumos além de materiais secundários pela qual o adquirente,
na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente
sobre a operação de saída do remetente;
III transferências internas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos
industriais vinculados a um mesmo CNPJ.
§ 1º O imposto referente as operações citadas
neste artigo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria
beneficiada ou incorporada ao produto final pelo estabelecimento industrial
adquirente, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às
suas próprias saídas, não se aplicando o disposto no artigo 39
do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/2000.
§ 2º O diferimento disposto no inciso II só é
permitido quando a aquisição interna for realizada junto a estabelecimentos
industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada sua aplicação
na aquisição de energia e água.
§ 3º Fica autorizado, ao estabelecimento industrial nas
operações de saída realizadas com diferimento relacionadas no
§ 2º, o estorno dos créditos referentes a aquisição
das matérias-primas necessárias à sua produção.
§ 4º O diferimento disposto no inciso I não se aplica
às operações de importação de produtos acabados de
qualquer natureza, excetuandose: fios sintéticos ou não, couros
e peles de origem animal, vegetal ou sintéticos.
§ 5º O imposto referente às operações citadas
no inciso III fica diferido para o momento da saída realizada pelo último
estabelecimento da cadeia, sobre o qual incidirá a alíquota estabelecida
no artigo 2º.
Art. 6º Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam
à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao
estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação
de saída interna com consumidor final, não-contribuinte do imposto.
§ 1º A empresa interessada em usufruir dos benefícios
fiscais estabelecidos por esta Lei deverá comunicar sua adesão junto
à Inspetoria da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro.
§ 2º A fruição do benefício ocorrerá
a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da comunicação
a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 7º Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de
aquisição, pelo estabelecimento industrial, enquadrado no regime de
recolhimento previsto no artigo 2º, de máquinas, equipamentos e instalações
industriais, destinados a compor o ativo fixo, bem assim partes, peças,
acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada
neste Estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento
em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição tratarse
de:
I operação de importação de mercadoria realizada
pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada
no território fluminense;
II operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de
responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação
de saída do remetente.
Parágrafo único A base de cálculo do imposto diferido
neste artigo será o valor da operação de que decorrer a saída
da mercadoria.
Art. 8º O incentivo fiscal a que refere a presente Lei somente poderá
ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art.
12 A empresa que possua estabelecimento industrial que venha a usufruir
o benefício fiscal previsto nesta Lei deverá:
I manter por no mínimo 1 (um) ano, no estabelecimento industrial
beneficiado, a média do número de postos de trabalho existentes nos
últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do gozo
do benefício;
II fornecer, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações
fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria
de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, contendo
informações econômico-fiscais referentes aos recolhimentos que
fizerem sob o respaldo desta Lei;
III envidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação
de serviços de terceiros de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro;
IV manter a sede da empresa e exercer a gestão efetiva dos negócios
no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único Entendese por sede da empresa o local
onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentradas a presidência,
as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira e técnica.
Art. 13 Perderá o direito à utilização do regime
especial de benefício fiscal, com a conseqüente restauração
do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte
que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com
as normas previstas nesta Lei, bem como os que venham a ter débito inscrito
na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de
débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do
Código Tributário Nacional.
Art. 2º Ficam revogados os artigos 9º, 10, 11, 14 e 15 da Lei
Estadual 4.182, de 29 de setembro de 2003.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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