Distrito Federal
LEI 3.587, DE 12-4-2005
(DO-DF DE 13-4-2005)
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL PRÓ-DF II
Alteração
Altera a Lei 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que estabelece normas relativas ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal II (PRÓ-DF II).
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara
Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 10 da Lei
nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 10 ..........................................................................................................................................................
§ 1º Na formalização do financiamento autorizado
pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal será exigida a
vinculação de:
I lastro representado por meio de caução de Certificado de
Depósito Bancário (CDB), de emissão do Banco de Brasília
S/A (BRB), na proporção de 10% (dez por cento) do valor de cada parcela
liberada do crédito.
II optativamente, poderá ser aceita garantia real do valor correspondente
a no mínimo 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor
do financiamento autorizado, objeto do incentivo creditício e/ou garantia
fidejussória dos sócios cotistas ou dos controladores detentores de
controle do capital social do empreendimento beneficiado com o incentivo creditício.
§ 2º Desde que mantida a suficiência das garantias
vinculadas ao financiamento, o valor do Certificado de Depósito Bancário
(CDB), poderá ser utilizado para pagamento da respectiva parcela vincenda,
com a conseqüente desvinculação do CDB caucionado, devendo a
empresa incentivada efetuar o pagamento da diferença a maior quando houver.
Art. 2º O inciso II do artigo 12 da Lei nº 3.196, de 29
de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 ..........................................................................................................................................................
II os juros de 0,2 (dois décimos por cento) ao mês, incidentes
sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas no período de janeiro
a dezembro de cada ano, devem ser debitados e exigidos no mês de janeiro
do ano subseqüente.
Art. 3º Fica estendido o disposto nos §§ 5º
e 6º do artigo 4º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de
2003, aos empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial
do DF (PROIN-DF), instituído pela Lei nº 6, de 1988, Programa
de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal (PADES),
criado pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997 e Programa de
Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável
do Distrito Federal (PRO-DF), instituído pela Lei nº 2.427, de
14 de julho de 1999.
Art. 4º O artigo 43 da Lei nº 3.196, de 30 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 As disposições contidas no artigo 25, parágrafos
e incisos, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, poderão
ser alteradas a critério do Conselho do PRÓ-DF II, instituído
por esta Lei, desde que a alteração seja de até 30% (trinta por
cento) das metas estabelecidas no projeto aprovado e o benefício econômico
concedido não tenha se dado pelo critério de classificação
na geração de emprego.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Fábio
Barcellos)
REMISSÃO: LEI 3.196/2003
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Art. 10 Os recursos para execução do incentivo, provirão
do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (FUNDEFE), na
forma da legislação e regulamentação específicas, a
quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação desses
financiamentos.
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Art. 12 A concessão do incentivo creditício será efetuada
em conformidade com as seguintes condições:
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