Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 8, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
LEILÃO
Normas Gerais
LIVRO FISCAL
Contas Correntes Diário de Entrada
Diário de Leilões Diário de Saída Protocolo
SUSPENSÃO
Remessa para Leilão
Determina as obrigações tributárias que os leiloeiros oficiais deverão cumprir nas operações que realizarem a partir de 1-5-2005, nos casos em que a legislação estadual atribua a estes a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria.
DESTAQUES
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Este Convênio trata das obrigações
tributárias a serem observadas nas operações de circulação
de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem
a legislação estadual atribua a responsabilidade tributária pelo
pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não se aplica
às operações em que ocorra leilão:
I de energia elétrica;
II realizado pela internet;
III de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto
na hipótese do § 3º do artigo 150 da Constituição
Federal;
IV de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte
do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito
comercial;
V de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando
houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Cláusula terceira São obrigações dos leiloeiros:
I inscrever-se nos cadastros de contribuintes das unidades federadas
em cujas juntas comerciais estiverem registrados;
II manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme
os modelos constantes dos respectivos anexos deste convênio, os quais passam
a ter efeito fiscal:
a) Diário de Entrada, Anexo I;
b) Diário de Saída, Anexo II;
c) Contas Correntes, Anexo III;
d) Protocolo, Anexo IV;
e) Diário de Leilões, Anexo V;
III manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão
atender ao previsto no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970:
a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;
b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6;
IV encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
em meio magnético, a critério da unidade federada envolvida, relação
das notas fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;
V comunicar à repartição fiscal do local de realização
do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização
do leilão.
Cláusula quarta A remessa para venda em leilão deverá
ser acobertada por Nota Fiscal:
I de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;
II de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
Parágrafo único Sem prejuízo dos demais requisitos previstos
na legislação, as notas fiscais de que trata esta cláusula devem
atender ao seguinte:
I no quadro Emitente, no campo Natureza da Operação,
devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;
II no campo Informações Complementares, deve haver
a indicação suspensão do ICMS para venda em leilão.
Cláusula quinta A operação de retorno da mercadoria ao
estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal
de devolução emitida pelo leiloeiro.
Cláusula sexta As Notas Fiscais de que trata a cláusula quarta
deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:
I o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista do local da operação;
II o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista regional;
III o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de
venda corrente no varejo.
Parágrafo único A base de cálculo de que trata esta cláusula
não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido
para o leilão.
Cláusula sétima Fica suspenso o pagamento do imposto
decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a
leiloeiro para fins de leilão.
Parágrafo único A suspensão de que trata esta cláusula
aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:
I na saída da mercadoria arrematada;
II na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;
III com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.
Cláusula oitava É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria
em leilão o direito ao crédito do imposto, constante na Nota Fiscal
emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa, nos limites
previstos na legislação.
Cláusula nona Por ocasião da saída da mercadoria decorrente
do arremate:
I caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, obedecendo aos requisitos
comuns da legislação fiscal;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade
pelo pagamento do imposto:
1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada,
em favor da unidade federada de origem;
2. emitir Nota Fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão,
consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele
incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a
comissão auferida pelo próprio leiloeiro;
II caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo
único da cláusula sétima, deverá emitir Nota Fiscal complementar
de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere
o constante no documento de remessa;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade
pelo pagamento do imposto:
1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência
do disposto no inciso I do parágrafo único da cláusula sétima,
acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado
na Nota Fiscal de que trata o inciso II da cláusula quarta;
2. emitir Nota Fiscal de saída, para acobertar a operação.
§ 1º Nos casos previstos na alínea b
do inciso I e na alínea b do inciso II, a saída da mercadoria
deve ser acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação
do ICMS.
§ 2º O Fisco Estadual poderá exigir a aposição
de visto na Nota Fiscal ou na guia de arrecadação ou em ambas.
§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio
da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais (GNRE), quando o leilão tiver
sido realizado em unidade federada diversa daquela em que se realizar a operação
de saída.
Cláusula décima Este Convênio entra em vigor na data da
publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos
a partir de 1º de maio de 2005.
ANEXO I
DIÁRIO DE ENTRADA
Nota Fiscal nº |
Data |
Descrição dos objetos recebidos para leilão |
Valor pretendido |
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ANEXO II
DIÁRIO DE SAÍDA
Nota Fiscal nº |
Data do leilão |
Nome do vendedor |
Nome do comprador |
Valor do lote |
Total do leilão |
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ANEXO III
CONTAS CORRENTES
Nota Fiscal nº |
Data do leilão |
Valor do lote |
Despesas de leilão |
Valor líquido |
Total por Comitente |
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ANEXO IV
PROTOCOLO
Nome do Comitente |
Conta de venda |
Data da entrega |
Assinatura do Comitente |
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ANEXO V
DIÁRIO DE LEILÕES
Nota Fiscal nº |
Data
do leilão |
Autorizado
por |
Nº do
lote |
Nome
do comprador |
Valor
da venda |
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TOTAL |
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REMISSÃO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
........................................................................................................................................................................
VI instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
........................................................................................................................................................................
§ 2º A vedação do inciso VI, a,
é extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, a,
e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à
renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados,
ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação
de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
........................................................................................................................................................................
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