Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 8, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
LEILÃO
Normas Gerais
LIVRO FISCAL
Contas Correntes – Diário de Entrada –
Diário de Leilões – Diário de Saída – Protocolo
SUSPENSÃO
Remessa para Leilão
Determina as obrigações tributárias que os leiloeiros oficiais deverão cumprir nas operações que realizarem a partir de 1-5-2005, nos casos em que a legislação estadual atribua a estes a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria.
DESTAQUES
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Este Convênio trata das obrigações
tributárias a serem observadas nas operações de circulação
de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem
a legislação estadual atribua a responsabilidade tributária pelo
pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria.
Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não se aplica
às operações em que ocorra leilão:
I – de energia elétrica;
II – realizado pela internet;
III – de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto
na hipótese do § 3º do artigo 150 da Constituição
Federal;
IV – de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte
do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito
comercial;
V – de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando
houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Cláusula terceira – São obrigações dos leiloeiros:
I – inscrever-se nos cadastros de contribuintes das unidades federadas
em cujas juntas comerciais estiverem registrados;
II – manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme
os modelos constantes dos respectivos anexos deste convênio, os quais passam
a ter efeito fiscal:
a) Diário de Entrada, Anexo I;
b) Diário de Saída, Anexo II;
c) Contas Correntes, Anexo III;
d) Protocolo, Anexo IV;
e) Diário de Leilões, Anexo V;
III – manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão
atender ao previsto no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970:
a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;
b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6;
IV – encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
em meio magnético, a critério da unidade federada envolvida, relação
das notas fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;
V – comunicar à repartição fiscal do local de realização
do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização
do leilão.
Cláusula quarta – A remessa para venda em leilão deverá
ser acobertada por Nota Fiscal:
I – de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;
II – de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
Parágrafo único – Sem prejuízo dos demais requisitos previstos
na legislação, as notas fiscais de que trata esta cláusula devem
atender ao seguinte:
I – no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”,
devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;
II – no campo “Informações Complementares”, deve haver
a indicação “suspensão do ICMS para venda em leilão”.
Cláusula quinta – A operação de retorno da mercadoria ao
estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal
de devolução emitida pelo leiloeiro.
Cláusula sexta – As Notas Fiscais de que trata a cláusula quarta
deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:
I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista do local da operação;
II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista regional;
III – o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de
venda corrente no varejo.
Parágrafo único – A base de cálculo de que trata esta cláusula
não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido
para o leilão.
Cláusula sétima – Fica suspenso o pagamento do imposto
decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a
leiloeiro para fins de leilão.
Parágrafo único – A suspensão de que trata esta cláusula
aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:
I – na saída da mercadoria arrematada;
II – na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;
III – com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.
Cláusula oitava – É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria
em leilão o direito ao crédito do imposto, constante na Nota Fiscal
emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa, nos limites
previstos na legislação.
Cláusula nona – Por ocasião da saída da mercadoria decorrente
do arremate:
I – caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, obedecendo aos requisitos
comuns da legislação fiscal;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade
pelo pagamento do imposto:
1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada,
em favor da unidade federada de origem;
2. emitir Nota Fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão,
consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele
incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a
comissão auferida pelo próprio leiloeiro;
II – caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo
único da cláusula sétima, deverá emitir Nota Fiscal complementar
de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere
o constante no documento de remessa;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade
pelo pagamento do imposto:
1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência
do disposto no inciso I do parágrafo único da cláusula sétima,
acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado
na Nota Fiscal de que trata o inciso II da cláusula quarta;
2. emitir Nota Fiscal de saída, para acobertar a operação.
§ 1º – Nos casos previstos na alínea “b”
do inciso I e na alínea “b” do inciso II, a saída da mercadoria
deve ser acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação
do ICMS.
§ 2º – O Fisco Estadual poderá exigir a aposição
de visto na Nota Fiscal ou na guia de arrecadação ou em ambas.
§ 3º – O débito fiscal será recolhido por meio
da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais (GNRE), quando o leilão tiver
sido realizado em unidade federada diversa daquela em que se realizar a operação
de saída.
Cláusula décima – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos
a partir de 1º de maio de 2005.
ANEXO I
DIÁRIO DE ENTRADA
Nota Fiscal nº |
Data |
Descrição dos objetos recebidos para leilão |
Valor pretendido |
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ANEXO II
DIÁRIO DE SAÍDA
Nota Fiscal nº |
Data do leilão |
Nome do vendedor |
Nome do comprador |
Valor do lote |
Total do leilão |
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ANEXO III
CONTAS CORRENTES
Nota Fiscal nº |
Data do leilão |
Valor do lote |
Despesas de leilão |
Valor líquido |
Total por Comitente |
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ANEXO IV
PROTOCOLO
Nome do Comitente |
Conta de venda |
Data da entrega |
Assinatura do Comitente |
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ANEXO V
DIÁRIO DE LEILÕES
Nota Fiscal nº |
Data
do leilão |
Autorizado
por |
Nº do
lote |
Nome
do comprador |
Valor
da venda |
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TOTAL |
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REMISSÃO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
........................................................................................................................................................................
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
........................................................................................................................................................................
§ 2º – A vedação do inciso VI, “a”,
é extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes.
§ 3º – As vedações do inciso VI, “a”,
e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à
renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados,
ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação
de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
........................................................................................................................................................................
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