Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 2.596, DE 26-3-99
(DO-U DE 29-3-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Expediente Bancário
Normas
relativas ao funcionamento das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, no último dia
útil do ano.
Altera o artigo 2º da Resolução 2.516 BACEN, de 29-6-98 (Informativo
26/98).
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de março de 1999, com base no
artigo 4º, inciso VIII, da referida Lei, RESOLVEU:
Art. 1º Estabelecer que não haverá atendimento ao público
no último dia útil do ano por parte das instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, admitindo-se naquele dia somente operações entre as mencionadas
instituições.
Art. 2º Em conseqüência, fica alterado o artigo 2º
da Resolução nº 2.516, de 29 de junho de 1998, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º É facultada às instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil a livre fixação do horário de atendimento ao público
na Quarta-Feira de Cinzas e no dia 24 de dezembro, dispensando-se a obrigatoriedade
de observância do horário mínimo estipulado no artigo 1º,
inciso I, da Resolução nº 2.301, de 25 de julho de 1996.
Parágrafo único O horário de atendimento adotado deverá
ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, 30
(trinta) dias..
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas
e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Armínio Fraga Neto Presidente)
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