Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 9, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
DEPÓSITO AFIANÇADO DAF
Normas Gerais
IMPORTAÇÃO ISENÇÃO SUSPENSÃO
Depósito Afiançado
Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal a conceder suspensão do pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal.
DESTAQUES
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais,
Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder suspensão
do pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados
sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de
aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional,
e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito
Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º A aplicação do disposto no caput depende
de prévia habilitação da empresa intereressada no DAF, junto
à Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O lançamento do ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no
regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no
qual o contribuinte esteja habilitado.
Cláusula segunda O cancelamento da habilitação de que
trata a cláusula primeira implica a exigência do ICMS devido, com
o acréscimo de juros e de multa de mora, calculado a partir da data da
admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias
que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação
do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos.
Parágrafo único No caso de haver eventual resíduo da destruição
economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo
como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao
pagamento do ICMS correspondente.
Cláusula terceira Findo o prazo estabelecido para a permanência
das mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na importação,
correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário,
com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de
registro da correspondente declaração de admissão no regime.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput,
para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do
estoque serão relacionadas às declarações de admissão
no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro
que Sai (PEPS).
Cláusula quarta Cumpridas as condições para admissão
da mercadoria ou bem no DAF, e sendo a mercadoria ou bem utilizado no fim precípuo
do regime, a suspensão se converterá em isenção.
Cláusula quinta Não sendo cumpridas as condições
necessárias para a conversão da suspensão em isenção
do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, acréscimos e
penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria
ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF.
Cláusula sexta Em relação a mercadoria ou bem importado
sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, será
exigível o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação,
sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais, podendo
as unidades federadas, se essa cobrança for proporcional, reduzir a base
de cálculo, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à
da União.
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, ficando convalidados
os procedimentos anteriores que não resultem em falta de pagamento do imposto.
REMISSÃO: DECRETO 4.543, DE 26-12-2002 REGULAMENTO ADUANEIRO
.....................................................................................................................................................................
CAPÍTULO XV
DO DEPÓSITO AFIANÇADO
Seção I
Do Conceito
Art. 436 O regime aduaneiro especial de depósito afiançado
é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos,
de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção
e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada
a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade.
§ 1º O regime poderá ser concedido, ainda, a empresa estrangeira
que opere no transporte rodoviário.
§ 2º Os depósitos afiançados das empresas estrangeiras
de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados inclusive
para provisões de bordo.
Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 437 A autorização para empresa estrangeira operar no regime,
pela autoridade aduaneira, é condicionada a previsão em ato internacional
firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existência de reciprocidade
de tratamento.
Art. 438 O prazo de permanência dos materiais no regime será
de até cinco anos, a contar da data do desembaraço aduaneiro para
admissão.
Art. 439 O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída
de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, na forma
do artigo 435.
Art. 440 A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar
à implementação do disposto nesta Seção.
........................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade