x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rondônia

Fazenda dispõe sobre o ressarcimento do ICMS

Instrução Normativa CRE 22/2018

Esta Instrução Normativa

27/06/2018 14:26:16

INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 CRE, DE 20-6-2018
(DO-RO DE 25-6-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Ressarcimento

Fazenda dispõe sobre o ressarcimento do ICMS
Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos complementares referentes ao ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição tributária, ou antecipado com encerramento da fase e dispõe sobre procedimentos correlatos.


O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com o objetivo de disciplinar o ressarcimento do imposto retido sob o regime de sujeição passiva por substituição tributária, ou antecipação do imposto com encerramento da fase, previsto na Seção VI do Capítulo II do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 05 de abril de 2018, que estabelece os seguintes procedimentos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 24 do Anexo VI do RICMS/RO;
DETERMINA
Art. 1º. O ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipação do imposto com encerramento da fase, previsto no artigo 21 do Anexo VI do RICMS, deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa, exceto o ressarcimento decorrente de operações com combustíveis.
Art. 2º. Os contribuintes substituídos obrigados à entrega da EFD ICMS/IPI, para cada item indicado na nota fiscal de saída, deverão promover a escrituração dos registros C170 e C176 em conformidade com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, cujo critério de valoração será o da entrada da correspondente mercadoria para determinação do valor do ICMS a creditar, quando for o caso, e do ICMS-ST retido a ser ressarcido.
§ 1º. Na hipótese do caput deste artigo, quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-ão como critério os valores indicados nas notas fiscais referentes às suas entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item.
§ 2º. Quando o remetente da mercadoria também houver sido substituído, os valores de ressarcimento e do crédito do ICMS, quando houver, deverão ser apurados com base nas informações prestadas na forma do artigo 30 do Anexo VI do RICMS (valor da base de cálculo do ICMS ST e valor do ICMS ST retido), observado o disposto no §1º do mesmo artigo.
§ 3º. A empresa que possuir vários estabelecimentos no Estado de Rondônia, para identificar a correspondência da mercadoria ou sua entrada mais recente, poderá indicar a nota fiscal de compra emitida pelo fornecedor, independente de ter ocorrido em estabelecimento diverso.
§ 4º. O disposto no § 3º só se aplica aos estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados no Estado de Rondônia.
dos seguintes campos do registro C176: CHAVE_NFE_RET, COD_PART_NFE_RET, SER_NFE_RET, NUM_NFE_RET, ITEM_NFE_RET, COD_DA e NUM_DA.
§ 6º. No caso de devolução total de mercadoria previamente adquirida em operação interestadual sujeita à antecipação do imposto com encerramento da fase, cujo ICMS já houver sido pago, a nota fiscal de saída interestadual em devolução deverá ser escriturada nos registros C100/C170, com a inclusão no respectivo registro C176 da nota fiscal original de aquisição interestadual, juntamente com os dados da retenção previamente realizada.
Art. 3º. O montante do imposto a ser creditado e ressarcido será determinado pela multiplicação da quantidade de itens que saíram, pelos valores de ICMS e ICMS-ST obtidos, por unidade do produto, na forma do artigo 2º desta Instrução Normativa e será efetuado nas seguintes modalidades:
I - em relação ao ICMS-ST retido:
a) Ressarcido a estabelecimento fornecedor inscrito como substituto tributário, mediante emissão de NF-e com CFOP 5.603 ou 6.603, preenchida conforme o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC da NF-e, exceto para contribuinte optante pelo Simples Nacional;
b) Transferido para a conta corrente de crédito com vistas a ser utilizado para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no artigo 5º, Anexo IX deste Regulamento, situação em que o processo administrativo deverá ser instruído com o demonstrativo previsto no artigo 4º desta Instrução Normativa; e c) Apropriado em conta gráfica, no caso de contribuinte obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI, mediante lançamento com Código de Ajuste próprio no Campo 02 (COD_AJ_APUR) e lançamento do valor apurado no Campo 04 (VL_AJ_APUR), identificando no Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) o texto “Ajuste de Crédito – Ressarcimento de ICMS-ST em conta gráfica – Mês __/__”, todos do registro E111 da EFD ICMS/IPI.
II - em relação a eventual crédito de ICMS sobre a operação própria do remetente, quando permitido pela legislação, apropriado em conta gráfica, mediante lançamento com Código de Ajuste próprio no Campo 02 (COD_AJ_APUR) e lançamento do valor apurado no Campo 04 (VL_AJ_APUR), identificando no Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) o texto “Ajuste de Crédito – Ressarcimento – Crédito referente à operação própria do substituto tributário – Mês __/__”, todos do registro E111 da EFD ICMS/IPI.
§ 1º. Para fins do inciso II deste artigo, nos casos em que a legislação não autorize o crédito sobre a operação própria do remetente, o valor não deverá ser apropriado em conta gráfica, independentemente de o valor ter sido informado no registro C176.
§ 2º. O contribuinte deverá retificar a EFD ICMS/IPI caso tenha transmitido o arquivo sem o preenchimento dos registros de que trata esta Instrução Normativa, sob pena de glosa do crédito recuperado por meio de auto de infração, ainda que o ressarcimento tenha sido realizado por meio de emissão de NF-e prevista na alínea “a”, inciso I do caput deste artigo.
§ 3º. O processo previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo será decidido na forma do Capítulo II do Anexo IX do RICMS/RO.
Art. 4º. Para ressarcir-se do valor do imposto retido, ou de parte deste, o contribuinte substituído não obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI deverá demonstrar o seu direito mediante a elaboração de demonstrativo mensal de apuração do crédito das saídas de mercadorias com imposto retido por substituição tributária ou por antecipação com encerramento da fase, em relação às quais seja permitido o ressarcimento, e as entradas correspondentes, conforme modelo previsto no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 5º. O ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem ao ressarcimento indevido.
Art. 6º. Fica dispensada a exigência dos registros C170 e C176 para as operações ocorridas até 30 de junho de 2018, sem prejuízo da obrigação de demonstrar o direito ao crédito e do ressarcimento quando solicitado.
Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.