Legislação Comercial
LEI
9.790, DE 23-3-99
(DO-U DE 24-3-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PÚBLICO
Qualificação
Termo de Parceria
Estabelece
normas sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como
institui e disciplina o Termo de Parceria.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PÚBLICO
Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias
atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins
lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui,
entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados
ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente
na consecução do respectivo objeto social.
§ 2º A outorga da qualificação prevista neste
artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por
esta Lei.
Art. 2º Não são passíveis de qualificação
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda
que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no artigo 3º
desta Lei:
I as sociedades comerciais;
II os sindicatos, as associações de classe ou de representação
de categoria profissional;
III as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação
de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive
suas fundações;
V as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar
bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI as entidades e empresas que comercializem planos de saúde e assemelhados;
VII as instituições hospitalares privadas não gratuitas
e suas mantenedoras;
VIII as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito
e suas mantenedoras;
IX as organizações sociais;
X as cooperativas;
XI as fundações públicas;
XII as fundações, sociedades civis ou associações
de direito privado criadas por órgão público ou por fundações
públicas;
XIII as organizações creditícias que tenham quaisquer
tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere
o artigo 192 da Constituição Federal.
Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado,
em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços,
no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente
será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujos objetivos sociais tenham, pelo menos, uma das seguintes finalidades:
I promoção da assistência social;
II promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico;
III promoção gratuita da educação, observando-se
a forma complementar de participação das organizações de
que trata esta Lei;
IV promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar
de participação das organizações de que trata esta Lei;
V promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI defesa, preservação e conservação do meio ambiente
e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII promoção do voluntariado;
VIII promoção do desenvolvimento econômico e social e
combate à pobreza;
IX experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos
e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X promoção de direitos estabelecidos, construção
de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos
humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas
neste artigo.
Parágrafo único Para os fins deste artigo, a dedicação
às atividades nele previstas configura-se mediante a execução
direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio
da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda
pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras
organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público
que atuem em áreas afins.
Art. 4º Atendido o disposto no artigo 3º, exige-se ainda, para
qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos
cujas normas expressamente disponham sobre:
I a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II a adoção de práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual
ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da
participação no respectivo processo decisório;
III a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente,
dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho
financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV a previsão de que, em caso de dissolução da entidade,
o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha
o mesmo objeto social da extinta;
V a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica
perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o
período em que perdurou aquela qualificação, será transferido
a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social;
VI a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes
da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que
a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos,
os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua
área de atuação;
VII as normas de prestação de contas a serem observadas pela
entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das
Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras
da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto
ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer
cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes,
se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo
de parceria, conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70
da Constituição Federal.
Art. 5º Cumpridos os requisitos dos artigos 3º e 4º desta
Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada
em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá
formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído
com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I estatuto registrado em cartório;
II ata de eleição de sua atual diretoria;
III balanço patrimonial e demonstração do resultado do
exercício;
IV declaração de isenção do imposto de renda;
V inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério
da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não
o pedido.
§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça
emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação
da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça,
no prazo do § 1º, dará ciência da decisão, mediante
publicação no Diário Oficial.
§ 3º O pedido de qualificação somente será
indeferido quando:
I a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no artigo 2º
desta Lei;
II a requerente não atender aos requisitos descritos nos artigos
3º e 4º desta Lei;
III a documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 7º Perde-se a qualificação de Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão
proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do
Ministério Público, no qual serão assegurados ampla defesa e
o devido contraditório.
Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências
de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério
Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente,
a perda da qualificação instituída por esta Lei.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado
o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
destinado à formação de vínculo de cooperação
entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse
público previstas no artigo 3º desta Lei.
Art. 10 O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público
e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará
direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1º A celebração do Termo de Parceria será
precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas
correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis
de governo.
§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I a do objeto, que conterá a especificação do programa
de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público;
II a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos
e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação
de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu
cumprimento, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas
pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios
de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria,
a seus diretores, empregados e consultores;
V a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse
Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término
de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto
do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas
com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas
dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões
mencionadas no inciso IV;
VI a de publicação, na imprensa oficial do Município,
do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre
o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução
física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento
desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória
do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos
no Termo de Parceria.
Art. 11 A execução do objeto do Termo de Parceria será
acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área
de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos
de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação
existentes, em cada nível de governo.
§ 1º Os resultados atingidos com a execução
do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação,
composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º A comissão encaminhará à autoridade
competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades
nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de
controle social previstos na legislação.
Art. 12 Os responsáveis pela fiscalização do Termo de
Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade
na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização
parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo
e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 13 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo 12 desta
Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos
de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão
ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para
que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade
dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como
de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente
ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas
consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de
acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação,
o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas
pelo demandado no País e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados
internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o Poder
Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores
seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das
atividades sociais da organização parceira.
Art. 14 A organização parceira fará publicar, no prazo
máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento
próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação
de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes
do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso
I do artigo 4º desta Lei.
Art. 15 Caso a organização adquira bem imóvel com recursos
provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado
com cláusula de inalienabilidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 É vedada às entidades qualificadas como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas
de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios
ou formas.
Art. 17 O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento
dos interessados, livre acesso público a todas as informações
pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 18 As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde
que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção
simultânea dessas qualificações, até dois anos contados
da data de vigência desta Lei.
§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica
interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá
por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas
qualificações anteriores.
§ 2º Caso não seja feita a opção prevista
no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente
a qualificação obtida nos termos desta Lei.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta
dias.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Renan Calheiros; Pedro Malan; Ailton Barcelos Fernandes;
Paulo Renato Souza; Francisco Dornelles; Waldeck Ornélas; José Serra;
Paulo Paiva; Clovis de Barros Carvalho)
ESCLARECIMENTO:
O parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal,
de 5-10-88 (Separata/88), dispõe que prestará contas qualquer pessoa
física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A Lei nº 8.429, de 2-6-92, dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito
no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional.
A Lei Complementar 64, de 18-5-90, estabelece os casos de inelegibilidade e
os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa,
a moralidade para o exercício do mandato, consideradas a vida pregressa
do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
O artigo 822 da Lei 5.869, de 11-1-73 (Código de Processo Civil), dispõe
que o juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
a) de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada
a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
b) dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois
de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
c) dos bens do casal, nas ações de separação judicial e
de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
d) nos demais casos expressos em Lei.
O artigo 825 do Código de Processo Civil estabelece que a entrega dos bens
ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição
de força policial.
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