Distrito Federal
LEI 3.574, DE 8-4-2005
(DO-DF DE 11-4-2005)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MERCADORIA
Situação Irregular
Modifica a legislação do ICMS do Distrito Federal, de que trata a Lei 1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96), relativamente às mercadorias e serviços em situação irregular.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara
Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica
alterada como segue:
I o artigo 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57 A mercadoria ou o serviço serão considerados
em situação irregular, no Distrito Federal, se:
I transportada sem o documento fiscal exigido pela legislação,
ou acompanhada de documento fiscal fraudulento ou inidôneo, conforme definidos
no regulamento;
II encontrada em poder de contribuinte que não comprove estar regularmente
inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
III encontrada em lugar diverso do indicado no documento fiscal.;
II o parágrafo único do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 60 ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único As mercadorias ou bens apreendidos serão
liberados, ainda que pendente o pagamento do imposto devido e despesas de apreensão,
após a lavratura do competente auto de infração e/ou apreensão
quando o infrator:
I for contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito
federal (CF/DF);
II não inscrito no Fiscal do Distrito Federal (CF/DF):
a) comprovar domicílio no Distrito Federal, no caso de pessoa física;
b) comprovar domicílio no Distrito Federal de qualquer de seus sócios
ou titular, ou que estes participem como sócio ou titular de empresa regularmente
inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), no caso de pessoa jurídica.
III em situação cadastral irregular, vier a atender as exigências
previstas na legislação, no tocante ao cadastro fiscal..
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Fábio
Barcellos)
REMISSÃO: LEI 1.254/96
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Capítulo X
Das Mercadorias e Serviços em Situação Irregular
Art. 57 (redação dada pela Lei 3.574/2005) A mercadoria
ou o serviço serão considerados em situação irregular, no
Distrito Federal, se:
I transportada sem o documento fiscal exigido pela legislação,
ou acompanhada de documento fiscal fraudulento ou inidôneo, conforme definidos
no regulamento;
II encontrada em poder de contribuinte que não comprove estar regularmente
inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
III encontrada em lugar diverso do indicado no documento fiscal.
Art. 58 A situação irregular de mercadoria ou serviço
não se corrige pela ulterior emissão de documentação fiscal
idônea, sendo considerado em integração dolosa no movimento comercial
do Distrito Federal, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas
em lei.
Art. 59 Considera-se, também, em situação irregular qualquer
mercadoria exposta à venda, destinada a formação de estoque ou
de ativo permanente, ou oculta ao Fisco por qualquer artifício, sempre
que sem documentação que comprove a origem, o valor da operação
e, se for o caso, o pagamento do imposto devido.
Art. 60 A mercadoria ou bem encontrado em situação irregular
será apreendido e removido para a repartição fiscal competente,
observadas as formalidades previstas na legislação específica.
Parágrafo único (redação dada pela Lei 3.574/2005)
As mercadorias ou bens apreendidos serão liberados, ainda que pendente
o pagamento do imposto devido e despesas de apreensão, após a lavratura
do competente auto de infração e/ou apreensão quando o infrator:
I for contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito
federal (CF/DF);
II não inscrito no Fiscal do Distrito Federal (CF/DF):
a) comprovar domicílio no Distrito Federal, no caso de pessoa física;
b) comprovar domicílio no Distrito Federal de qualquer de seus sócios
ou titular, ou que estes participem como sócio ou titular de empresa regularmente
inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), no caso de pessoa jurídica.
III em situação cadastral irregular, vier a atender as exigências
previstas na legislação, no tocante ao cadastro fiscal.
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