Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 5 SEFAZ, DE 5-4-2005
(DO-CE DE 8-4-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
TERMO DE ACORDO
Comércio Atacadista
Determina procedimentos para celebração de Termo de Acordo pelo comércio atacadista para fins de utilização dos benefícios de redução de base de cálculo e crédito presumido previstos no Decreto 27.491, de 30-6-2004 (Informativo 29/2004), com efeitos a partir de 1-4-2005.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos nas celebrações
de Termos de Acordos com o comércio atacadista de que trata a Lei nº
13.025/2000, regulamentada pelo Decreto 27.491/2004, RESOLVE:
Art. 1º A concessão do tratamento tributário de que trata
o artigo 5º do Decreto 27.491/2004, sem prejuízo de outras condicionantes
impostas na legislação estadual, somente serão conferidas ao
contribuinte que, cumulativamente, apresente:
I montante do faturamento, dos últimos doze meses, igual ou superior
a R$ 1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil reais);
II capacidade financeira dos representantes legais da empresa, quando
se fizer necessária, mediante a apresentação de Declaração
de Imposto de Renda Pessoa Física;
III crescimento real do recolhimento do ICMS em relação ao
semestre anterior;
IV taxa de adicionamento positiva.
§ 1º O faturamento previsto no inciso I do caput será
feito pro rata mês, quando o contribuinte contar menos de um ano
de atividade.
§ 2º Não será firmado Termo de Acordo com contribuinte:
I com menos de 6 (seis) meses de atividade, exceto os casos de estabelecimentos
filiais, desde que a empresa tenha estabelecimento neste Estado, que atenda
ao requisito do inciso I do caput;
II irregular com o cumprimento dos prazos de recolhimento do ICMS, obrigações
tributárias acessórias, inclusive as relativas à remessa/transmissão
dos arquivos magnéticos, com o detalhamento previsto nos incisos I e II
do artigo 89 do Decreto n° 24.569/97 Regulamento do ICMS, na forma
definida no Anexo Único da Instrução Normativa nº 45/2002
e Sistemas de controle de mercadorias em trânsito Portal Fiscal
e Cometa.
Art. 2º A celebração do termo de acordo, impõe ao
contribuinte a obrigação de:
I neutralizar benefícios fiscais concedidos no Estado da sua origem,
quando em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75;
II apresentar crescimento na taxa de adicionamento, no mínimo em
2% (dois por cento) em relação ao exercício anterior.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril
de 2005. (José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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