Minas Gerais
(DO-MG DE 13-4-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
BASE DE CÁLCULO RECOLHIMENTO
Farinha de Trigo
Fixa valores para determinação da base de cálculo do ICMS
devido por antecipação tributária nas operações com
farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo.
Revogação da Portaria 1 SUTRI, de 14-10-2004 (Informativo 42/2004).
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 422 da Parte 1 do Anexo
IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) devido na entrada no estabelecimento de contribuinte,
inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber
farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação
interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior,
na forma prevista no artigo 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, o contribuinte
deverá adotar os seguintes preços:
ITEM |
Mercadoria/Descrição |
Preço |
1 |
Farinha de trigo, em embalagem de até 5 (cinco) quilos |
R$ 1,20 |
2 |
Farinha de trigo em embalagem superior a 5 (cinco) quilos |
R$ 1,10 |
3 |
Mistura pré-preparada de farinha de trigo |
R$ 1,20 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SUTRI nº
1, de 14 de outubro de 2004. (Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação; De acordo:
Pedro Meneguetti Subsecretário da Receita Estadual)
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