Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 10, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL
NOTA FISCAL
Impressor Autônomo
Modifica as normas que autorizam os Estados e o Distrito Federal a permitirem
que os contribuintes interessados realizem a impressão e a emissão
de documentos fiscais simultaneamente, caso em que estes passam a ser designados
como impressores autônomos.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Convênio ICMS 58,
de 28-6-95 (Informativo 27/95).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS
58/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescida dos §§ 5º, 6º,
7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:
§ 5º Poderá também ser utilizado formulário
de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos
previstos nos §§ 1º e 2º, desde que seja confeccionado com
papel de segurança que tenha as seguintes características:
1. papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;
2. fibras coloridas e luminescentes;
3. papel não fluorescente;
4. microcápsulas de reagente químico;
5. microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
6. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada
a numeração quando atingido esse limite e seriação de AA
a ZZ, que suprirá o número de controle do formulário
previsto na alínea c do inciso VII do artigo 19 do Convênio
S/N, de 15 de dezembro de 1970.
§ 6º A filigrana, de que trata o § 5º, 1, deverá
ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão NOTA
FISCAL com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
§ 7º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o §
5º, 2, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e
amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente
numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 8º A numeração seqüencial, de que trata o
§ 5º, 6, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco,
prevista na alínea b do inciso VII do artigo 19, do Convênio
S/N, de 15 de dezembro de 1970, em caráter tipo leibinger, corpo
12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante
do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica
Permanente do ICMS COTEPE/ICMS.
§ 9º Ao formulário de segurança previsto no §
5º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal,
impressão calcográfica e fundo numismático previstas na cláusula
primeira do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995.
Cláusula segunda Passa a vigorar com a redação adiante
o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho
de 1995:
I emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que
trata este convênio, utilizando o formulário de segurança, conforme
definido na cláusula anterior, em ordem seqüencial consecutiva de
numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de
papel jornal;.
Cláusula terceira A cláusula quarta do Convênio ICMS 58/95,
de 28 de junho de 1995, fica acrescida do § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º A fabricação do formulário de
segurança, de que trata o § 5º da cláusula segunda deste
Convênio, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante
do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente
impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o
armazenamento, a comercialização ou o transporte de papéis de
segurança não impressos.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
para os Estados do Ceará e de São Paulo a partir de 1º de maio
de 2006.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade