Minas Gerais
PORTARIA
13 SRE, DE 12-4-2005
(DO-MG DE 13-4-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Autorização para Uso – Vedação
Dispõe sobre a vedação da concessão de autorização de uso de ECF que não possua requisitos de memória de fita-detalhe, com efeitos nas datas que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 9º
da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Convênio ICMS 116/2004,
de 10 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Fica vedada, a partir de 1º de setembro de 2005, a
autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
que não possua Memória de Fita-Detalhe (MFD) definida no inciso
II da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro
de 2001.
Parágrafo único – A vedação a que se refere
o caput não se aplica à autorização de uso de equipamento
cuja Nota Fiscal de aquisição tenha sido emitida até 31
de agosto de 2005, hipótese em que poderá ser autorizado seu uso
até 31 de dezembro de 2005.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Meneguetti – Subsecretário da Receita Estadual)
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