Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANO DE SAÚDE
SEGURO-SAÚDE
Modificação das Normas
O
CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU), através da Resolução
15, de 23-3-99, publicada na página 16 do DO-U, Seção 1, de 25-3-99,
modifica os seguintes dispositivos legais que regulamentam os planos e seguros
privados de assistência à saúde:
a) na Resolução 3 CONSU, de 3-11-98 (Informativo 44/98), que dispõe
sobre a fiscalização das operadoras de planos ou seguros privados
de assistência à saúde:
Art. 11 ....................................................................................................................................................................
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Parágrafo único O CONSU formalizará em resolução
norma regulamentadora dispondo sobre:
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b) na Resolução 6 CONSU, de 3-11-98 (Informativo 44/98), que trata
dos critérios e parâmetros de variação das faixas etárias
dos consumidores:
Art. 1º Para efeito do disposto no artigo 15 da Lei 9.656/98,
as variações das contraprestações pecuniárias em razão
da idade do usuário e de seus dependentes, obrigatoriamente, deverão
ser estabelecidas nos contratos de planos ou seguros privados de assistência
à saúde, observando-se as 7 (sete) faixas etárias discriminadas
abaixo:
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Art. 2º As operadoras de planos e seguros privados de assistência
à saúde poderão adotar por critérios próprios os valores
e fatores de acréscimos das contraprestações entre as faixas
etárias, desde que o valor fixado para a primeira faixa etária não
seja superior a seis vezes o valor da última faixa etária, obedecidos
os parâmetros definidos no artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único As operadoras de planos e seguros privados
de assistência à saúde podem oferecer produtos que tenham valores
iguais em faixas etárias diferentes.
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c) na Resolução 8 CONSU, de 3-11-98 (Informativo 44/98), que estabelece
mecanismos de regulação dos planos e seguros privados de assistência
à saúde:
Art. 1º O gerenciamento das ações de saúde
poderá ser realizado pelas operadoras de planos de saúde de que trata
o inciso I do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656/98,
através de ações de controle, ou regulação, tanto no
momento da demanda quanto da utilização dos serviços assistenciais,
em compatibilidade com o disposto no código de ética profissional,
na Lei nº 9.656/98 e de acordo com os critérios aqui estabelecidos.
§ 1º As sistemáticas de gerenciamento das ações
dos serviços de saúde poderão ser adotadas por qualquer operadora
de planos de assistência à saúde e/ou operadora de plano odontológico,
independentemente de sua classificação ou natureza jurídica.
§ 2º As operadoras de seguros privados somente poderão
utilizar mecanismos de regulação financeira, assim entendidos franquia
e co-participação, sem que isto implique o desvirtuamento da livre
escolha do segurado.
§ 3º Caberá ao Ministério da Saúde a avaliação
nos casos de introdução pelas operadoras de novas sistemáticas
de gerenciamento da atenção à saúde do consumidor.
Art. 2º ....................................................................................................................................................................
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VI negar autorização para realização do procedimento
exclusivamente em razão de o profissional solicitante não pertencer
à rede própria ou credenciada da operadora.
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IX Reembolsar ao consumidor as despesas médicas provenientes do
sistema de livre escolha, com valor inferior ao praticado diretamente na rede
credenciada ou referenciada.
d) na Resolução 14 CONSU, de 3-11-98 (Informativo 44/98), que trata
da definição do conceito de planos ou seguros de contratação
individual, coletiva empresarial e coletiva por adesão:
Art. 5º ....................................................................................................................................................................
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III No plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime
de contratação coletiva empresarial, com número de participantes
menor que 50 (cinqüenta), poderá haver cláusula de agravo ou
cobertura parcial temporária, em casos de doenças ou lesões preexistentes,
nos termos de Resolução específica, e será permitida a exigência
de cumprimento de prazos de carência.
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O referido Ato alterou, ainda, o artigo 3º da Resolução 5 CONSU,
de 3-11-98 (Informativo 44/98).
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