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Espírito Santo

Vitória institui normas para parcelamento de débitos fiscais

Lei 9288/2018

29/06/2018 10:03:49

LEI 9.288, DE 27-6-2018
(DO-VITÓRIA DE 29-8-2018)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento - Município de Vitória
 
Vitória institui normas para parcelamento de débitos fiscais
 
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1°. Esta Lei institui normas de parcelamento e de pagamento de créditos do Município de Vitória.
Art. 2°. O pagamento do débito poderá ser efetuado das seguintes formas:
I – Pagamento à vista e integral do débito; e 
II – Pagamento parcelado do débito.
Parágrafo único. Considera-se pagamento à vista e integral do débito o pagamento total do crédito constituído, aplicando-se as reduções previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
Do Parcelamento
Seção I
Das Normas
Art. 3°. Poderão ser pagos através de parcelamento, na forma estabelecida nesta Lei, os créditos do Município, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento:
Seção II
Dos Prazos e Formas de Parcelamento 
Art. 7°. O parcelamento poderá ser efetuado nos seguintes prazos:
I - em tantas parcelas mensais e consecutivas quantos forem os meses em atraso, no caso de créditos ainda não constituídos, denunciados espontaneamente pelo devedor ou responsável, na forma do inciso II do Art. 3º desta Lei, observado o valor mínimo da parcela prevista no Art. 8º;
II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas para os demais débitos relacionados no Art.3º desta Lei.
Parágrafo único. Atendendo aos interesses da administração municipal e através de autorização do Secretário Municipal de Fazenda, poderá ser autorizado o pagamento de débitos, cujo valor total seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) em número de parcelas superior ao estipulado no inciso II deste artigo.
Art. 8º. As parcelas mensais não poderão ser inferiores aos seguintes valores:
I - R$ 70,00 (setenta reais) quando se tratar de débitos de pessoa física;
II – R$ 275,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) quando se tratar de débitos de pessoa jurídica.
CAPÍTULO III
Do Pagamento
Art. 9º. Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob a forma variável, oriundos de lançamento de ofício, poderão ser pagos com as seguintes reduções:
I – nos pagamentos à vista e integral do débito:
a) 60% (setenta por cento) da multa por infração e juros de mora no pagamento dentro do prazo de 20 dias da data do lançamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) da multa por infração e juros de mora no pagamento dentro do prazo de impugnação;
c) 45% (quarenta por cento) da multa por infração e juros de mora no pagamento dentro do prazo de recurso ao Conselho Pleno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);
d) 40% (quarenta por cento) da multa por infração e juros de mora e 50% (cinqüenta por cento) da multa por inscrição em dívida ativa e de juros de mora para os créditos inscritos em Dívida Ativa;
II – nos pagamentos parcelados do débito, na forma desta Lei, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos com as seguintes reduções, obedecido ao seguinte escalonamento:
a) 40% (quarenta por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor integral do débito;
b) 30% (trinta por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor integral do débito;
c) 20% (vinte por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 30% (trinta por cento) do valor integral do débito;
d) 10% (dez por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 20% (vinte por cento) do valor integral do débito
§ 1º. Para efeito de aplicação do disposto no inciso I adota-se  o seguinte:
a) o prazo de 20 (vinte) dias do lançamento se refere ao prazo previsto de impugnação do lançamento, contados da data de ciência do Auto de Infração;
b) o prazo de impugnação refere-se àquele ocorrido entre a data de apresentação da mesma e o 20º (vigésimo) dia da ciência da decisão em 1ª Instância;
 c) o prazo de recurso ao Conselho Pleno do CMRF refere-se àquele ocorrido entre a data de registro do recurso à decisão de 1ª Instância e o 20º (vigésimo) dia da ciência da decisão em 2ª Instância.
§ 2º. A parcela inicial será calculada sobre o valor do débito, após descontadas as respectivas reduções.
Art. 10. Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, oriundos de denúncia espontânea, quando parcelados, poderão ser pagos com as seguintes reduções:
a) 40% (quarenta por cento) de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor integral débito;
b) 30% (trinta por cento) de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 70% (setenta por cento) do valor integral débito;
c) 20% (vinte por cento) de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor integral débito;
d) 10% (dez por cento) de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral débito.
Parágrafo único. A parcela inicial será calculada sobre o valor do débito após descontadas as respectivas reduções.
Art. 11. Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, as Taxas de Serviços Públicos, a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tributado sob a forma fixa, débitos não tributários e as obrigações tributárias acessórias, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos com as seguintes reduções:
I – nos pagamentos à vista e integral do débito, 70% (setenta por cento) de redução da multa de Dívida Ativa e 50% (cinqüenta por cento) dos juros de Dívida Ativa;
II – nos pagamentos parcelados, na forma desta Lei, os débitos poderão ser pagos com as seguintes reduções, obedecido ao seguinte escalonamento:
a) 40% (quarenta por cento) de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral do débito;
b) 30% (trinta por cento) de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor integral do débito;
c) 20% (vinte por cento) de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 30% (trinta por cento) do valor integral do débito;
d) 10% (dez por cento) de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 20% (vinte por cento) do valor integral do débito.
Parágrafo único. A parcela inicial será calculada sobre o valor do débito após descontadas as respectivas reduções.
Art. 12. Os valores das parcelas pactuadas no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, bem como os valores constantes dos artigos 7º e 8º serão atualizados anualmente na forma da Lei nº 5.248, de 26 de dezembro de 2000 ou a que vier a substituí-la.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Transitórias
Art. 13. Ficam mantidos os parcelamentos pactuados, até a data de vigência desta Lei, na forma da Lei 6.755, de 18 de novembro de 2006.
Parágrafo único. A critério exclusivo do contribuinte, os parcelamentos previstos no caput deste artigo, poderão ser repactuados na forma desta Lei.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Lei nº 6.755, de 18 de novembro de 2006.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal
 

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