Legislação Comercial
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SEGURO-SAÚDE
Republicação no D. Oficial, da Resolução 15 CONSU, de 23-3-99
A
Resolução 15 CONSU, de 23-3-99 (Informativo 12/99), que modifica alguns
dispositivos legais que regulamentam os planos e seguros privados de assistência
à saúde, foi republicada na página 102 do DO-U, Seção
1, de 29-3-99, por ter saído com incorreções no seu original.
Sendo assim, a letra b daquela Informação deve ser substituída
pela seguinte:
b) na Resolução 6 CONSU, de 3-11-98 (Informativo 44/98), que
trata dos critérios e parâmetros de variação das faixas
etárias dos consumidores:
Art. 1º Para efeito do disposto no artigo 15 da Lei 9.656/98, as
variações das contraprestações pecuniárias em razão
da idade do usuário e de seus dependentes, obrigatoriamente, deverão
ser estabelecidas nos contratos de planos ou seguros privados de assistência
à saúde, observando-se as 7 (sete) faixas etárias discriminadas
abaixo:
....................................................................................................................................................................................
Art. 2º As operadoras de planos e seguros privados de assistência
à saúde poderão adotar, por critérios próprios, os
valores e fatores de acréscimos das contraprestações entre as
faixas etárias, desde que o valor fixado para a última faixa etária
não seja superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, obedecidos
os parâmetros definidos no artigo 1º desta Resolução.
§ 1º A variação de valor na contraprestação
pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 (sessenta)
anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de 10 (dez)
anos, conforme estabelecido na Lei nº 9.656/98.
§ 2º A contagem do prazo estabelecido no parágrafo
anterior deverá considerar cumulativamente os períodos de dois ou
mais planos ou seguros, quando sucessivos e ininterruptos, numa mesma operadora,
independentemente de eventual alteração em sua denominação
social, controle empresarial, ou na sua administração, desde que caracterizada
a sucessão.
§ 3º As operadoras de planos e seguros privados de assistência
à saúde podem oferecer produtos que tenham valores iguais em faixas
etárias diferentes.
.............................................................................................................................................................................(NR)
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES
NO INFORMATIVO 12/99 DESTE COLECIONADOR, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
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