Minas Gerais
DECRETO
44.008, DE 13-4-2005
(DO-MG DE 14-4-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Assentos Reservados
Intermunicipal de Passageiros
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros reservarem as duas primeiras poltronas dos veículos para uso preferencial das pessoas com dificuldades de locomoção temporária ou permanente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 15.083, de 27 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º As concessionárias de transporte coletivo intermunicipal
de passageiros deverão demarcar as duas primeiras poltronas dos veículos
para uso preferencial de pessoas com dificuldades de locomoção temporária
ou permanente.
§ 1º As pessoas a que se refere o caput não são
isentas do pagamento de passagem.
§ 2º Este Decreto não se aplica às linhas de transporte
coletivo da Região Metropolitana de Belo Horizonte, pelas suas características
operacionais e legislação específica.
Art. 2º São beneficiárias deste Decreto as pessoas com
dificuldades na mobilidade, com mobilidade reduzida e insegura, usando ou não
aparelhos ortopédicos ou próteses.
Parágrafo único As concessionárias de transporte coletivo
intermunicipal de passageiros poderão anotar no mapa de controle de venda
de passagem a identificação do beneficiário.
Art. 3º A demarcação das poltronas será feita mediante
afixação em local visível do veículo, de placa metálica,
adesivo ou outra forma que atenda ao disposto no artigo 1º.
Parágrafo único As concessionárias terão o prazo
de 180 dias, contado da publicação deste Decreto, para o cumprimento
do disposto no caput.
Art. 4º O bilhete de passagem correspondente à poltrona demarcada
deverá ser adquirido até 12 horas antes do horário previsto para
o início da viagem.
§ 1º A disponibilização obrigatória dos bilhetes
de passagem é restrita aos pontos extremos da linha.
§ 2º Os bilhetes de passagem correspondentes às poltronas
demarcadas, após o prazo estipulado no caput, poderão ser vendidos
se esgotados os demais lugares do veículo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves da Cunha; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Agostinho Patrús; Marcos Montes Cordeiro)
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