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Minas Gerais

Decreto 44008/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 44.008, DE 13-4-2005
(DO-MG DE 14-4-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Assentos Reservados –
Intermunicipal de Passageiros

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros reservarem as duas primeiras poltronas dos veículos para uso preferencial das pessoas com dificuldades de locomoção temporária ou permanente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.083, de 27 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – As concessionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverão demarcar as duas primeiras poltronas dos veíc
ulos para uso preferencial de pessoas com dificuldades de locomoção temporária ou permanente.
§ 1º – As pessoas a que se refere o caput não são isentas do pagamento de passagem.
§ 2º – Este Decreto não se aplica às linhas de transporte coletivo da Região Metropolitana de Belo Horizonte, pelas suas características operacionais e legislação específica.
Art. 2º – São beneficiárias deste Decreto as pessoas com dificuldades na mobilidade, com mobilidade reduzida e insegura, usando ou não aparelhos ortopédicos ou próteses.
Parágrafo único – As concessionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros poderão anotar no mapa de controle de venda de passagem a identificação do beneficiário.
Art. 3º – A demarcação das poltronas será feita mediante afixação em local visível do veículo, de placa metálica, adesivo ou outra forma que atenda ao disposto no artigo 1º.
Parágrafo único – As concessionárias terão o prazo de 180 dias, contado da publicação deste Decreto, para o cumprimento do disposto no caput.
Art. 4º – O bilhete de passagem correspondente à poltrona demarcada deverá ser adquirido até 12 horas antes do horário previsto para o início da viagem.
§ 1º – A disponibilização obrigatória dos bilhetes de passagem é restrita aos pontos extremos da linha.
§ 2º – Os bilhetes de passagem correspondentes às poltronas demarcadas, após o prazo estipulado no caput, poderão ser vendidos se esgotados os demais lugares do veículo.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves da Cunha; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Agostinho Patrús; Marcos Montes Cordeiro)

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