Santa Catarina
CONVÊNIO
ICMS 23, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, nas condições que menciona, com efeitos até 31-12-2008.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º
de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Santa Catarina autorizado
a reduzir em até 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo
do ICMS nas saídas do produto denominado “laboratório didático
móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado
no código 3822.00.90 da NCM.
Cláusula segunda – A fruição do benefício
previsto neste Convênio condiciona-se:
I – à utilização proporcional à parcela tributada
do crédito do imposto relativos ao produto;
II – à redução do preço no montante correspondente
ao valor do imposto dispensado.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2008.
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