Legislação Comercial
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SEGURO-SAÚDE
Normas
O
Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), através das Resoluções
16, 17, 18 e 19, de 23-3-99, publicadas nas páginas 17 a 19 do DO-U, Seção
1, de 25-3-99, estabelece as seguintes normas, a serem observadas pelas operadoras
de planos e seguros privados de assistência à saúde:
RESOLUÇÃO 16 CONSU as entidades que se enquadrem nas modalidades
de autogestão, conforme Resolução 5 CONSU, de 3-11-98 (Informativo
44/98), estão desobrigadas de oferecer o Plano Referência de assistência
à saúde, e/ou suas segmentações, de que tratam os artigos
10 e 12 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98) e a Resolução
10 CONSU, de 3-11-98 (DO-U de 4-11-98), desde que possuam atendimento preponderantemente
realizado, ou suportado por serviços assistenciais próprios, ambulatoriais
e/ou hospitalares e desde que toda e qualquer assistência seja oferecida
gratuitamente, sem qualquer ônus, à totalidade de seu quadro associativo,
de usuários ou de beneficiários destes serviços.
RESOLUÇÃO 17 CONSU fica adiada para a partir de 3-12-99, a
obrigatoriedade de oferecimento do agravo de contrato quando for constatada,
pela operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde,
por perícia, ou na entrevista através de declaração expressa
do consumidor, a existência de lesão ou doença, que possa gerar
impacto nos custos.
RESOLUÇÃO 18 CONSU disciplina a apuração de infrações
à Lei 9.656/98 e às normas estabelecidas pelo referido órgão.
De acordo com o mencionado ato, as infrações serão apuradas em
processo administrativo próprio, iniciado mediante:
a) lavratura de auto de infração;
b) denúncia ou reclamação encaminhada ao Ministério da Saúde;
c) solicitação, encaminhada por autoridade competente.
RESOLUÇÃO 19 CONSU as operadoras de planos ou seguros de assistência
à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou
por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados,
ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência
à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários,
aí incluído todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular,
no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento
de novos prazos de carência.
Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades
de planos, o período de permanência do beneficiário no plano
coletivo cancelado.
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